Processo 5019377-76.2018.4.02.5001
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5019377-76.2018.4.02.5001/ES EXEQUENTE : ELIZANE DE CASSIA PINHEIRO BARBOSA (Pais) ADVOGADO(A) : JADER NOGUEIRA (OAB ES004048) EXEQUENTE : ANA JÚLIA BARBOSA DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : JADER NOGUEIRA (OAB ES004048) DESPACHO/DECISÃO 1. Primeiramente, INDEFIRO o pedido de destaque dos honorários contratuais , uma vez que a juntada do contrato de honorários ocorreu após a transmissão do requisitório expedido em favor do autor, com base no artigo 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei nº. 8.906/1994). Intime-se para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias . 2. Considerando que houve, no evento 164 dos presentes autos, a informação de depósito do(s) valor(es) requisitado(s) a título de principal e de honorários contratuais, em favor de ANA JÚLIA BARBOSA DA SILVA , de modo bloqueado, e verificando não subsistir razão que justifique a indisponibilidade dos referido(s) valor(es) ao(s) beneficiário(s) citado(s), determino a expedição de ALVARÁ de transferência , com subsequente encaminhamento ao(à) Sr(a). Gerente da Agência nº. 0829 da Caixa Econômica Federal (PAB Justiça Federal) , solicitando-lhe a TRANSFERÊNCIA DO SALDO TOTAL EXISTENTE na conta nº. 139884765 , ag. 4021 , para a conta corrente nº. 9608-3 , Agência 1793 do banco Bradesco, de titularidade de ELIZANE DE CASSIA PINHEIRO BARBOSA (CPF/CNPJ nº. XXX.XXX.XXX-XX) , segundo dados bancários fornecidos no evento 171. Deverá a instituição bancária comprovar nos autos o cumprimento da diligência, no prazo de 10 (dez) dias . Diligencie-se . 3. Antes, porém, intimem-se as partes para ciência. Intime-se também o MPF , em razão da condição de incapacidade legal da parte exequente. Decorrido o prazo, à Secretaria do Juízo diligenciar o item 2 da presente decisão. 4. Comprovado o cumprimento da aludida diligência pela instituição bancária, intime(m)-se o(s) beneficiário(s) , para ciência. 5. Por fim, nada mais sendo requerido, voltem os autos conclusos para análise da satisfação da obrigação de pagar. À Secretaria para: a) intimar exequente (prazo: 15 dias - AGENDADO); b) intimar MPF e INSS (prazo: 5 dias); b) expedir alvará liberatório de transferência; c) encaminhar alvará à agência do banco depositário (prazo: 10 dias); d) comprovado o cumprimento da diligência pelo banco, intimar beneficiário (prazo: 05 dias); e) nada mais sendo requerido, prover o andamento processual cabível.
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