Processo 5019379-66.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019379-66.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: GILMAR DE OLIVEIRA ALMEIDA RIBEIRO AGRAVADO: DANIELLI DE ALMEIDA PEREIRA RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INTEMPESTIVIDADE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO IMPUGNADA CONFIGURADA COM A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO/REVOGAÇÃO DA LIMINAR FORMULADO NA RECONVENÇÃO QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificada a ciência inequívoca da decisão que deferiu tutela de urgência com a apresentação de contestação e reconvenção, inicia-se a fluência do prazo recursal a partir desse ato, independentemente de ulterior juntada de mandado; 2. O pedido de revogação/reconsideração da liminar, ainda que formulado em reconvenção, não possui aptidão para suspender ou interromper o prazo para interposição do recurso próprio; 3. Protocolado o agravo de instrumento após o transcurso do prazo legal contado da ciência inequívoca, impõe-se o reconhecimento da intempestividade; 4. Agravo interno desprovido. Vitória,14 de abril de 2026. RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: Gabinete Desª. JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por Gilmar de Oliveira Almeida Ribeiro contra a decisão monocrática de ID 17088868, que não conheceu de seu recurso em razão da intempestividade. Em suas razões recursais (ID 17160816), sustenta que houve equívoco na identificação do ato judicial impugnado, afirmando que o agravo de instrumento não se voltou contra a decisão de 29/07/2025 (ID 74903190), que deferiu liminar de reintegração de posse, mas contra a decisão posterior de ID 81857651, juntada aos autos em 04/11/2025, que indeferiu a tutela provisória de urgência por ele requerida na reconvenção/contestação, mantendo a liminar de reintegração do veículo Fiat Siena, ano 2006, placa MQV3H46. Alega, ainda, que não se pode presumir “ciência inequívoca” em 08/08/2025 de decisão que somente foi juntada aos autos em 04/11/2025, defendendo que o agravo de instrumento foi interposto em 10/11/2025, ou seja, seis dias após a decisão efetivamente agravada, dentro do prazo legal. Sem contrarrazões, em que pese regularmente intimada a parte adversa. É o relatório. Inclua-se em pauta de julgamento. Vitória/ES, data registrada no sistema. Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora…
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