Processo 5019379-96.2024.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (2)
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5019379-96.2024.4.04.7000/PR EXEQUENTE : JEFERSON AUGUSTO DOMINGUES ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) EXEQUENTE : JULIANA MANTOVANI DOMINGUES ADVOGADO(A) : ANA PAULA DE AGUIAR (OAB SC069477) ADVOGADO(A) : JORGE LUIZ MATOS DE OLIVEIRA (OAB SC035505) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por JEFERSON AUGUSTO DOMINGUES e JULIANA MANTOVANI DOMINGUES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, visando à satisfação de crédito decorrente de condenação judicial relacionada ao atraso na entrega de imóvel, no valor de R$ 97.634,47 (ev 77.1 ). Em análise prévia, a parte exequente foi intimada para adequar os cálculos dos lucros cessantes aos parâmetros fixados no título executivo judicial (sentença e acórdão), bem como para comprovar o efetivo pagamento dos juros de obra incluídos na execução (ev 81.1 ). No ev 85.1 , os exequentes sustentaram que os cálculos apresentados observam integralmente o título judicial, afirmando que a memória de cálculo juntada no evento 77 atende aos requisitos legais, razão pela qual se recusaram a promover as adequações determinadas. Decido. 2. Dos juros de obra No tocante aos juros de obra, verifico que a parte exequente informou que os valores incluídos no cálculo exequendo encontram respaldo na planilha de evevento 14.2 , a qual comprova o efetivo pagamento das quantias correspondentes. 3. Da necessária adequação dos cálculos dos lucros cessantes O título executivo judicial condenou solidariamente CASAALTA CONSTRUÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel, correspondente ao percentual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do próprio imóvel em discussão (valor de garantia atualizado anualmente pelo IPCA-e, na data de aniversário do contrato), desde 28/09/2019 até a data da efetiva entrega do imóvel (entrega das chaves - 13/06/2022) com atualização monetária pela SELIC (ev 41.1 e ev 9.1 ). Com o objetivo de assegurar a estrita observância dos parâmetros definidos no título judicial, o ato ordinatório do eve 81.1 esclareceu que os cálculos deveriam observar, cumulativamente: a) a atualização anual do valor-base de R$ 145.000,00 pelo IPCA-e, nas datas de aniversário do contrato (28/07), desde a assinatura contratual, em 28/07/2016, até a entrega das chaves, em 13/06/2022; b) a aplicação do percentual de 0,5% sobre o valor já atualizado do imóvel em cada período de atraso; c) a apuração mês a mês dos lucros cessantes, com incidência da SELIC desde o vencimento de cada parcela indenizatória (evento danoso). Apesar disso, a parte exequente recusou-se a promover as adequações determinadas, sustentando que os cálculos já apresentados estariam em conformidade com o título executivo e que eventual insurgência deveria ser deduzida exclusivamente pela executada em momento processual oportuno. A argumentação não procede. A adequação dos cálculos ao título executivo judicial constitui matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, incumbindo ao Juízo zelar, inclusive de ofício, pela fiel observância dos limites objetivos da condenação transitada em julgado. O cumprimento de sentença deve guardar estrita correspondência com os critérios definidos na fase de conhecimento, sob pena de afronta à coisa julgada e de indevida ampliação da obrigação executada. Nesse contexto, o controle…
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