Processo 5019380-09.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019380-09.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5019380-09.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HUGO ANTONIO SCHUBERT BINDA REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: ROSANA NEUMANN - ES24703 DECISÃO/MANDADO Trata-se de Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por HUGO ANTONIO SCHUBERT BINDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. O autor narra ter se submetido ao Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2026 – SEJUS/ES, visando o cargo de Monitor de Ressocialização Prisional, no qual obteve a 637ª colocação. Relata que, ao avançar para a fase de investigação social e entrega de documentos, foi surpreendido pela Nota de Exclusão nº 58, que o eliminou do certame. O ato de exclusão fundamentou-se no item 12.8 do edital, que veda a contratação de candidatos que tenham tido contratos temporários anteriores rescindidos pela SEJUS por "conveniência administrativa" nos últimos três anos. O autor sustenta a nulidade do ato, argumentando que a rescisão por conveniência não possui caráter punitivo ou disciplinar, tratando-se de critério discricionário da Administração que não pode gerar impedimento automático à participação em novos concursos. Aponta violação aos princípios da isonomia, impessoalidade e razoabilidade, colacionando precedentes do Superior Tribunal de Justiça (RMS 67.040/ES) e deste Tribunal de Justiça que corroboram sua tese. Requer a concessão de tutela de urgência para: “suspender imediatamente os efeitos da Nota de Exclusão nº 58 em relação ao Autor, determinando ao Estado do Espírito Santo que promova sua reinclusão no Processo Seletivo Simplificado regido pelo Edital nº 001/2026 –SEJUS/ES, permitindo sua participação nas demais etapas do certame, nas mesmas condições dos demais candidatos, sob pena de multa diária”. É o relatório. Decido. Da gratuidade de justiça Não havendo, neste momento, elementos que infirmem a presunção legal, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, ressalvada a possibilidade de revogação caso sobrevenham elementos em sentido diverso. Do pedido liminar A tutela de urgência é prevista no art. 300, que explicita seus requisitos, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida. Da análise dos autos, verifico que a exclusão do autor fundamentou-se exclusivamente na conveniência administrativa. A cláusula editalícia prevista no item 12.8, prevê a eliminação de candidato que teve contrato anterior rescindido por conveniência administrativa: “12.8. O candidato que houver sido contratado anteriormente pela Sejus, para atender à necessidadetemporária de excepcional interesse público, no cargo de Inspetor Penitenciário e/ou Monitor de Ressocialização Prisional, e que teve seu contrato rescindido, nos últimos 03 (três) anos, por razões de conveniência administrativa, seja decorrente de um juízo de conveniência e oportunidade da Administração…

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