Processo 5019380-43.2025.8.08.0035

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019380-43.2025.8.08.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5019380-43.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MAYARA FERREIRA DE PAULA REQUERIDO: IAGO DANTAS FERREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: NATHALIA VALLADARES RUFINO - ES28171 Nome: IAGO DANTAS FERREIRA Endereço: Rua da Saúde, 116, Aribiri, VILA VELHA - ES - CEP: 29120-025 Decisão. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (id 72085549). Cuidam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por MAYARA FERREIRA DE PAULA em face de IAGO DANTAS FERREIRA, ambos devidamente qualificados na peça exordial. Narra a parte autora, em suma, que durante o período em que era casada com o réu, adquiriu veículo automotor cujo documento permaneceu registrado em seu nome. Afirma que após a separação, o réu ficou na posse do veículo, comprometendo-se a realizar a transferência do bem, com a devida regularização do registro. Alega que até o momento o réu se manteve inerte, sem realizar a regularização do registro do veículo. Por fim, aduz que foi surpreendida com diversas multas de trânsito vinculadas à sua Carteira Nacional de Habilitação e com a ausência de pagamento das taxas obrigatórias, que culminaram na suspensão de sua carteira de habilitação. Ante o exposto, requer em sede antecipatória que: (a) seja realizada a desvinculação do seu nome no registro do veículo, (b) que se promova a restrição de circulação e transferência do veículo até a regularização do registro, e (c) que seja determinada a suspensão dos efeitos das multas de trânsito e pontuação na CNH, com o levantamento da suspensão da habilitação. Os pedidos formulados pela demandante correspondem à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória”. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Ao examinar os autos, verifico que os pedidos formulados pela parte requerente não preenchem, a priori, os requisitos…

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