Processo 5019380-50.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019380-50.2026.4.02.5001/ES AUTOR : JOAO BATISTA NASCIMENTO ADVOGADO(A) : GLAUCIA NASCIMENTO SILVA FABRI (OAB ES030877) ADVOGADO(A) : ALESSANDRA SILVA DE FREITAS (OAB ES032226) DESPACHO/DECISÃO Possibilidade de prevenção Considerando a possível prevenção indicada pelo Sistema Eproc, fica o demandado cientificado de que deverá, na primeira oportunidade que tiver de se manifestar nos autos, alegar a existência de litispendência, coisa julgada, juízo prevento ou conexão, na forma do art. 6º do CPC. Prevento 001: 5016151-53.2024.4.02.5001 Confirma Prevenção Vara: ESVITJE04S Classe: 000169 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Sim Não Competência: JEF Previdenciária Autuação: 27/05/2024 15:58:32 Situação: BAIXADO Assunto: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51), Benefícios em Espécie, DIREITO PREVIDENCIÁRIO Petição Inicial: 27/05/2024 15:58:32 INIC1 Sentença: 06/02/2025 21:34:52 SENT1 Trânsito em Julgado: 12/05/2025 14:25:39 Partes: Autor(es): - JOAO BATISTA NASCIMENTO CPF: XXX.XXX.XXX-XX Réu(s): - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Fica a parte autora, desde já, cientificada de que deverá também se manifestar nos autos a respeito da(s) hipótese(s) sucistada(s) pela parte demandada, na forma do art. 5º do CPC. Valor da Causa O valor da causa é num primeiro momento aquele conforme indicado pela parte autora, mediante atuação de seu procurador, em sua petição inicial, nos termos do disposto nos artigos 289 e 292, do Código de Processo Civil. Para tanto, contudo, deve a parte autora atentar para os critérios legalmente eleitos de fixação de tal valor (artigo 3°, parágrafo 2°, da LJEF). A questão ganha relevância processual, todavia, nos casos submetidos à competência da Justiça Federal quando a parte autora postula obter indenização por dano moral, tal qual ocorre no caso dos autos. É certo que cabe à parte autora e a seu procurador estipular o valor pretendido a título compensatório de dano moral alegadamente experimentado. Tal atividade é típica do desempenho do direito constitucional de ação do jurisdicionado e do direito processual e profissional postulatório de seu procurador. Autor e seu procurador são, pois, protagonistas na estipulação dos limites do pedido jurisdicionalmente deduzido. De outro giro, entrementes, ao Juízo cumpre sindicar, no recebimento da petição inicial e já no exercício de saneamento do processo, a presença e a regularidade dos pressupostos processuais e das condições da ação — dentre aqueles, o pressuposto processual positivo de validade, relativo à sua competência para o feito. Note-se que a questão versa matéria de ordem pública , razão pela qual com maior razão deve o magistrado fazer o controle prévio da regularidade da postulação. Somente após tal juízo de regularidade da petição inicial é válida a determinação judicial de processamento da petição inicial e a instauração do processo com ordem de citação do réu. Essa atividade fiscalizatória processual é própria do desempenho da atividade jurisdicional e da aplicação do princípio kompetenz-kompetenz , segundo o qual o magistrado é competente para julgar se detém competência para o feito. Nesse contexto esse é caso que gira em torno desse ponto, isto é, hipótese em que a petição inicial veicula, aparentemente, pretensão indenizatória de dano moral em valor exacerbado ao caso em concreto. Essa superestimativa indenizatória tem especial relevância por dar ensejo de…
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