Processo 5019385-35.2021.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019385-35.2021.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec.gab.cda1c (juíza Federal Aline Lazzaron)
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5019385-35.2021.4.04.9999/RS RELATORA : Juíza Federal ALINE LAZZARON APELANTE : VOLNEI VOLMAR THOMAS ADVOGADO(A) : DANIEL TICIAN (OAB RS083349) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento e averbação de tempo de atividade especial e comum. O INSS se insurge contra o reconhecimento da especialidade de períodos, alegando uso de EPIs eficazes e níveis de ruído abaixo do limite. A parte autora busca a anulação da sentença por cerceamento de defesa ou a reforma para reconhecimento de outros períodos especiais e cômputo de contribuições individuais, visando a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há cinco questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) a validade do reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 16/01/1984 a 30/11/1985, 06/03/1997 a 13/09/1999 e 01/11/1999 a 25/09/2002, contestada pelo INSS; (iii) a possibilidade de reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/01/2003 a 30/07/2003, 01/02/2006 a 19/03/2010, 01/02/2012 a 06/12/2013 e 02/03/2015 a 07/03/2017, pleiteada pela parte autora; (iv) o cômputo das contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/06/1987 a 31/07/1987 e 01/06/2004 a 31/01/2005; e (v) a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa é afastada, pois o conjunto probatório, incluindo formulários e laudos, é suficiente para demonstrar as condições de trabalho, não havendo necessidade de produção de prova pericial adicional. 4. A especialidade do período de 16/01/1984 a 30/11/1985 é mantida, pois comprovada a exposição a ruído excessivo de 85,8 dB(A), superior ao limite de 80 dB(A) vigente à época (Decreto nº 53.831/1964 e Decreto nº 83.080/1979), e a agentes químicos como parafina (hidrocarbonetos), sendo irrelevante o uso de EPIs para ruído excessivo, conforme STF, ARE 664.335/SC. 5. A especialidade dos períodos de 06/03/1997 a 13/09/1999 e de 01/11/1999 a 25/09/2002 é mantida. Para 06/03/1997 a 12/12/2000, o ruído de 91dB(A) supera o limite de 90dB(A) (Decreto nº 2.172/1997 e Decreto nº 3.048/1999). Para 13/12/2000 a 25/09/2002, embora o PPP indique 87dB(A), laudos do empregador mostram picos de 91dB(A), e na ausência de NEN, adota-se o pico de ruído com habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083). A inatividade da empresa permite o uso de laudo similar (TRF4, Súmula 106), que confirma exposição a ruído nocivo e agentes químicos. 6. O período de 06/01/2003 a 30/07/2003 é reconhecido como especial. Embora o PPP indique 84dB(A), laudos do empregador revelam picos de 91dB(A), e na ausência de NEN, adota-se o pico de ruído com habitualidade e permanência (STJ, Tema 1083). A inatividade da empresa permite o uso de laudo similar (TRF4, Súmula 106), que confirma exposição a ruído nocivo e agentes químicos. 7. O período de 01/02/2006 a 19/03/2010 é reconhecido como especial. Diante da inatividade da empresa e da deficiência do PPP, utiliza-se laudo similar de processo análogo (TRF4, AC 5000188-33.2024.4.04.7140) que constatou ruído NEN de 96,40dB(A) e exposição habitual e…

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