Processo 5019389-34.2026.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019389-34.2026.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5019389-34.2026.8.24.0064/SC AUTOR : JOAO JOSE GANZO ARAUJO ADVOGADO(A) : LUIZA GIGANTE ALBUQUERQUE (OAB RS084129) DESPACHO/DECISÃO Vistos para despacho,     I –  O Código de Processo Civil estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, admitindo ao juiz determinar a comprovação dos respectivos pressupostos quando houver nos autos elementos concretos aptos a afastá-la — não sem antes intimar a parte requerente para demonstrar o preenchimento dos requisitos legais (art. 99, § 2º, do CPC). O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1178, consolidou o entendimento de que: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência, o juiz deverá determinar a comprovação da condição econômica do requerente, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento; e (iii) cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ser realizada em caráter meramente suplementar, desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento. Na mesma linha, a Resolução n. 11/2018-CM deste Tribunal recomenda a elaboração de rol exemplificativo de documentos para comprovação da hipossuficiência e a análise das alternativas de deferimento parcial ou parcelado previstas nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC. Na espécie, a presunção de hipossuficiência encontra-se afastada pela ausência de documentação suficiente a respaldá-la: a parte requerente limitou-se a formular o pedido sem instruí-lo com qualquer elemento probatório que permita aferir, minimamente, sua real condição econômica. A mera declaração, desacompanhada de documentos que demonstrem renda, patrimônio e despesas da entidade familiar, não é suficiente para que o Juízo forme convicção sobre o preenchimento dos pressupostos legais do benefício, justificando-se, por isso, a determinação de comprovação nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Embora a renda mensal líquida de até 3 salários-mínimos da entidade familiar constitua parâmetro objetivo adotado por este Juízo em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5021756-97.2024.8.24.0000, rel. Des. Sérgio Izidoro Heil, 3ª Câmara de Direito Civil, j. 06-08-2024), tal referência é utilizada em caráter meramente suplementar, nos termos do Tema 1178 do STJ, e não como fundamento exclusivo para eventual indeferimento. Diante disso, antes de deliberar sobre o pedido, cumpre-me oportunizar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, do CPC c/c Resolução CM n. 11/2018 do TJSC). Portanto, intime-se a parte requerente do benefício para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, apresentar as informações e documentos relacionados ao final deste decisum , bem como a última declaração de Imposto de Renda. Caso não apresentados os documentos, o pedido será indeferido por ausência de comprovação dos requisitos legais, considerados, entre outros elementos, os fatos concretos acima indicados. II –  Acaso a parte autora não deseje apresentar as informações e documentos determinados acima, deverá, no mesmo prazo, proceder ao recolhimento das custas iniciais. III -  Após, voltem os autos conclusos.   DECLARAÇÃO DE RENDA, BENS E DESPESAS (deixar em branco informações inexistentes)   1. Identificação do…

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