Processo 5019393-69.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019393-69.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5019393-69.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB PE023748) AGRAVADO : GILBERTO AILTON DOS SANTOS ADVOGADO(A) : THIAGO CUSTÓDIO PEREIRA (OAB SC023389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento , com pedido de efeito suspensivo, interposto por Caixa Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Balneário Piçarras, nos autos do cumprimento de sentença n. 5003715-98.2025.8.24.0048, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou o prosseguimento da execução, inclusive com autorização para levantamento de valores (Evento 44 da origem).  Na origem, Gilberto Ailton dos Santos promove cumprimento de sentença fundada em título judicial que reconheceu a nulidade de reajuste por faixa etária aplicado em dezembro de 2012, determinando a restituição dos valores pagos em razão desse aumento específico.  Ao deflagrar a fase executiva, o exequente apresentou memória de cálculo no valor de R$ 86.757,86, considerando não apenas o reajuste de 2012, mas também outros reajustes por faixa etária posteriores.  A parte executada (ora agravante), por sua vez, sustentou excesso de execução, defendendo que a condenação se limita exclusivamente ao reajuste de dezembro de 2012, e apresentou cálculo no valor de R$ 67.464,33, quantia que reputa incontroversa e que foi depositada nos autos.  A decisão agravada (Evento 44) rejeitou a impugnação, acolheu a tese ampliativa do título e determinou o prosseguimento da execução pelo valor integral, com possibilidade de levantamento dos valores depositados.  Em suas razões, a agravante sustenta, em síntese (Evento 8): (i) excesso de execução e violação à coisa julgada, sob a alegação de que o título judicial restringiu-se à nulidade do reajuste aplicado em dezembro de 2012, não havendo qualquer comando que impeça reajustes posteriores; (ii) que o cálculo do exequente extrapola os limites objetivos da condenação, pois inclui reajustes não afastados na fase de conhecimento, caracterizando execução ultra e extra petita . Sustenta que o valor efetivamente devido corresponde à quantia de R$ 67.464,33, resultante da exclusão apenas do reajuste de 2012, observada a prescrição e os critérios de atualização previstos no título.  Destaca a tramitação da Ação Rescisória n. 5101225-61.2025.8.24.0000, na qual se questiona a validade do título executivo por suposta violação a precedentes do STJ (Temas 952 e 1016).  Defende a presença de  fumus boni iuris , diante da plausibilidade da tese de excesso e  periculum in mora , em razão da autorização de levantamento de valores relevantes por pessoa física. Requereu, assim a concessão de efeito suspensivo, a suspensão da execução e, ao final, o provimento do recurso para acolher a impugnação e reconhecer o excesso de execução. Em decisão liminar (Evento 8) foi deferida a tutela recursal para atribuir efeito suspensivo ao agravo   Em contrarrazões ao agravo (Evento 14), o agravado pugnou pelo desprovimento do recurso, dizendo que há limitação do agravo quanto ao valor incontroverso. Assim, ainda que o recurso fosse provido, apenas a diferença controvertida poderia ser excluída, inexistindo justificativa para impedir o levantamento do valor incontroverso.  Defende que a decisão transitada em julgado não se limitou a um reajuste isolado e reconheceu a ilegalidade da…

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