Processo 5019394-43.2024.4.03.0000

TRF3 • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
5019394-43.2024.4.03.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
Gab. 28 - Des. Fed. Toru Yamamoto
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5019394-43.2024.4.03.0000 RELATOR: TORU YAMAMOTO AUTOR: ANTONIO JOAO DE LUCENA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA DE SOUZA JORGE ARANEGA - SP304192-A ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDERSON RODRIGO ESTEVES - SP308113-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta E. Corte, para fins de eventual juízo de retratação, nos termos do artigo 1040, II, do Código de Processo Civil. A presente ação rescisória foi ajuizada em 25/07/2024 por Antonio João de Lucena em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com fulcro no artigo 966, inciso VII (prova nova) do CPC, objetivando a desconstituição do julgado proferido nos autos do processo nº 5000308-33.2017.4.03.0000, que negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que havia rejeitado a matéria preliminar e julgado procedente a ação rescisória, com fulcro no art. 966, inciso V, do CPC, para reformar o ato decisório sob censura e, em sede de juízo rescisório, julgou improcedente o pedido subjacente de desaposentação. Alega a parte autora que obteve prova nova consistente em decisão proferida pelo C. STF no julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelas partes aos REs nºs. 661.256, 827.833 e 381.367, na sessão plenária de 06/02/2020, que concluiu no sentido da impossibilidade da desaposentação e também da reaposentação, mas ressalvou o direito dos segurados à continuidade da percepção do benefício assegurado por sentença transitada em julgado até 06/02/2020. Desse modo, sustenta que, em tema de desaposentação, todas as decisões judiciais transitadas até 06/02/2020 devem ser preservadas em todos os seus efeitos, tanto no direito em si ao novo benefício quanto na legitimidade dos pagamentos respectivos, administrativamente efetivados ou em decorrência de execução judicial. Diante disso, requer seja a ação julgada totalmente procedente para rescindir o v. acórdão rescindendo, devendo ser restabelecido o acórdão que concedera a desaposentação, com o pagamento das parcelas devidas desde a concessão do benefício. Foi proferida decisão terminativa, com fundamento nos artigos 332, § 1º, e 975 do CPC, reconhecendo a decadência e, com isso, julgando extinta a presente ação rescisória, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC (ID 294695392). Após a interposição de agravo interno pela parte autora (ID 301363729), a Terceira Seção desta E. Corte, por meio de acórdão proferido em 28/11/2024, por unanimidade, negou provimento ao recurso e manteve a decisão agravada (ID 309280837). Inconformada, a parte autora interpôs recursos especial (ID 321861759) e extraordinário (ID 321861765). O recurso especial não foi conhecido pelo C. STJ, conforme decisão terminativa proferida em 10/10/2025 (ID 346825840 – fls. 05/06). Quanto ao recurso extraordinário, foi proferida decisão pelo Exmo. Ministro Luiz Fux determinando a devolução do feito à origem, com fundamento no artigo 328, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (ID 346825840 – fls. 18). Diante disso, a Vice-Presidência desta E. Corte determinou a devolução dos autos a esta Seção Julgadora, nos termos do artigo 1040, inciso II, do CPC, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo…

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