Processo 5019394-80.2025.8.13.0134

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019394-80.2025.8.13.0134
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5019394-80.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] AUTOR: ELZA APARECIDA DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO ELZA APARECIDA DA SILVA, devidamente qualificada, ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS: 1. Petição inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: Alega ser pessoa com deficiência, portadora de esquizofrenia (CID F20), retardo mental leve (CID F70), transtorno de ansiedade generalizada (CID F41.1), espondiloartrose cervical (CID M47), discopatia degenerativa (CID M51.1), tenossinovite de De Quervain (CID M65.4), osteoartrose femoroacetabular (CID M16) e perda auditiva neurossensorial bilateral. Aduz que era beneficiária do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (BPC/LOAS - NB 701.404.269-7) e foi cessado indevidamente em 19/09/2025, sob a justificativa de "inexistência de impedimento de longo prazo". Sustenta que vive em situação de vulnerabilidade social, possui baixa escolaridade e que suas enfermidades a impedem de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Pedido de tutela de urgência: Pleiteou o restabelecimento imediato do benefício de BPC/LOAS. Pedido de tutela definitiva: Requer a concessão da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), bem como o restabelecimento definitivo do benefício, com o pagamento das parcelas retroativas devidas desde a data da cessação indevida, em 19/09/2025. 2. Decisão inicial em ID XXX.XXX.XXX-XX Indeferiu o pedido de tutela de urgência, deferiu a gratuidade da justiça e determinou a realização de estudo social e perícia médica. 3. Instrução processual Estudo Social realizado em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo pericial médico apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS apresentou proposta de acordo, a qual foi recusada pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). No mérito, alegou que não restaram comprovados os requisitos cumulativos da deficiência e da miserabilidade para o benefício assistencial de prestação continuada, ônus que incumbiria à parte autora. 5. Impugnação à contestação - síntese da manifestação em ID XXX.XXX.XXX-XX Rebateu as alegações do réu, recusou a proposta de acordo e reiterou os pedidos iniciais, reforçando a presença dos requisitos com base nos laudos judicialmente produzidos e requerendo a concessão da tutela de urgência. 6. Outras manifestações relevantes O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). FUNDAMENTAÇÃO Questões preliminares e/ou questões processuais pendentes Tendo em vista que não foram alegadas preliminares e não há questões processuais pendentes a serem analisadas, passo à análise do mérito. 1. Pontos controvertidos Considerando o que se expôs no relatório quanto às alegações iniciais e à manifestação do réu, têm-se os seguintes pontos controvertidos: a condição de miserabilidade da parte autora e de seu grupo familiar, nos termos do art. 20 da Lei 8.742/93, especialmente na data da cessação do benefício e no período subsequente; a possibilidade de restabelecimento do benefício assistencial. 2. Análise dos…

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