Processo 5019394-90.2026.8.01.0001

TJAC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5019394-90.2026.8.01.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5019394-90.2026.8.01.0001 Classe: Mandado de Segurança Cível Impetrante:Carlos Sergio Medeiros RibeiroImpetrado:Diretor de Administração Tributária - Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz - Rio BrancoImpetrado:Luciana Elisa Miranda LopesImpetrado:Secretaria de Estado da Fazenda - Sefaz   DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por CARLOS SERGIO MEDEIROS RIBEIRO contra ato atribuído à Agente Fiscal de Rendas Estaduais da Secretaria de Estado da Fazenda do Acre, Sra.  Sra. Luciana Elisa Miranda Lopes e ao Diretor da Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda do Acre , Sr. Israel Monteiro DE Souza , em razão da lavratura das Notificações de ICMS nº 84.455 a 84.463. Sustenta o impetrante, em síntese, que é produtor rural e que realizou transferência interestadual de bovinos entre propriedades de sua titularidade, situadas nos Estados do Acre e de Rondônia, sem transferência jurídica de propriedade, razão pela qual seria indevida a incidência de ICMS, à luz da Súmula 166 do STJ e do Tema 1099 do STF. Requer, liminarmente, a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários indicados no relatório de débitos, a suspensão dos protestos e demais atos restritivos, bem como que a autoridade impetrada se abstivesse de impor bloqueios, apreensões ou restrições administrativas sobre seus semoventes e veículos. Instado a se manifestar previamente, o Estado do Acre apresentou manifestação preliminar evento 16, PET1 , defendendo, em suma, que a cobrança não incide sobre a mera transferência interestadual de bens entre estabelecimentos do mesmo titular, mas sobre o ICMS diferido decorrente de operações internas anteriores de aquisição de gado bovino, cujo encerramento ocorreria com a saída dos animais para outra unidade da Federação. O Estado impugnou, ainda, o valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 797.537,67 (setecentos e noventa e sete mil, quinhentos e trinta e sete reais e sessenta e sete centavos) , com a consequente complementação das custas iniciais. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em mandado de segurança exige fundamento relevante e risco de ineficácia da medida, caso deferida somente ao final. Em paralelo, aplica-se, no que couber, o art. 300 do CPC, que condiciona a tutela de urgência à presença da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença de fundamento relevante suficiente para suspender, desde logo, a exigibilidade dos créditos tributários discutidos. Embora o impetrante sustente que se trata de mera transferência interestadual de semoventes entre propriedades do mesmo titular, as notificações fiscais e a manifestação do ente público indicam que a autuação não teria recaído propriamente sobre a transferência interestadual, mas sobre o encerramento do diferimento do ICMS incidente sobre operações internas antecedentes com gado bovino. A controvérsia, portanto, não se limita à aplicação direta da Súmula 166 do STJ e do Tema 1099 do STF, pois há discussão específica sobre a existência de operações anteriores de circulação de mercadoria, alegadamente evidenciadas pela presença de marcas diversas nos animais, bem como sobre o encerramento do diferimento tributário com a saída dos semoventes para outra…

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