Processo 5019396-55.2024.8.13.0079
TJMG • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5019396-55.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] AUTOR: NEMAK ALUMINIO DO BRASIL LTDA CPF: 04.721.073/0001-23 RÉU: SUPERINTENDENTE REGIONAL DA FAZENDA EM CONTAGEM CPF: não informado e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo impetrado por Nemak Alumínio do Brasil LTDA em face do Delegado Fiscal de Contagem/MG e Superintendente Regional da Fazenda em Contagem/MG, pelo qual pretende a concessão da segurança para que seja reconhecido seu direito de utilizar-se do crédito acumulado de ICMS vinculado à exportação sem as restrições estabelecidas pelo Anexo III do RICMS/2023 (Decreto nº 48.589/2023), tanto nas hipóteses para uso próprio, quanto na hipótese de transferência para terceiros. A impetrante informa ser pessoa jurídica de direito privado que atua na produção, comercialização e exportação de fundidos de alumínio, sujeitando-se ao recolhimento de ICMS e acumulando créditos do imposto em razão de suas operações de exportação. Alega que, conforme o art. 155, §2º, inciso X, alinea “a”, da CR/88 e o art. 25, §1º da Lei Complementar nº 87/1996, possui o direito incondicional e autoaplicável de transferir tais créditos acumulados para outros estabelecimentos de sua titularidade ou para terceiros, exigindo-se, nesta última hipótese, apenas a emissão de documento pelo Fisco que reconheça o crédito. Defende que o atual Regulamento do ICMS de Minas Gerais (Decreto nº 48.589/2023 - RICMS/2023), em seu Anexo III, estabelece restrições ilegítimas e inconstitucionais à utilização e transferência desses saldos, tais como a exigência de saldo credor por períodos consecutivos, limites percentuais para abatimento de débitos, inexistência de pendências fiscais e a fixação de montante global máximo mensal para transferências em todo o Estado. Afirma que essas limitações desbordam da competência legislativa estadual e violam o princípio da não cumulatividade. Esclarece que o presente writ distingue-se de ação anterior (MS nº 5047346-10.2022.8.13.0079) por impugnar o novo regulamento estadual de 2023. Pede que seja determinada às autoridades impetradas a abstenção de aplicar qualquer restrição ao uso e transferência dos créditos de ICMS acumulados em operações de exportação, ressalvada exclusivamente a exigência de emissão do Demonstrativo de Crédito Acumulado (DCA) para transferências a terceiros. Decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX determinou o deferimento da medida liminar, em caráter preventivo. A impetrante opôs embargos de declaração em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando erro material na decisão liminar. A decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX acolheu os embargos para ratificar o deferimento integral do pedido de urgência. Os impetrados prestaram informações em ID XXX.XXX.XXX-XX. Preliminarmente, alegam a inexistência de direito líquido e certo. No mérito, defendem a autonomia do Estado para estabelecer regras de utilização e transferência de créditos (arts. 24 e 25 da CR/88), sustentando a legalidade das restrições como medidas de gestão orçamentária e fiscal. O Ministério Público apresentou parecer em ID XXX.XXX.XXX-XX, opinando pela concessão da segurança por entender que o Estado não pode restringir…
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