Processo 5019400-80.2025.8.24.0005

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019400-80.2025.8.24.0005
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5019400-80.2025.8.24.0005/SC APELANTE : HDI SEGUROS S.A. (AUTOR) ADVOGADO(A) : FABIO INTASQUI (OAB SP350953) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO I.  Utilizo, por economia processual, o relatório da sentença: Trata-se de ação de ressarcimento proposta por HDI SEGUROS S.A. em face da CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A., em que a parte autora sustenta que foi comunicada pelos segurados JOAO CARLOS BOEMER e CIRO KOWALSKY sobre a ocorrência de sinistros de danos elétricos. Sustenta que após os trâmites, foi comprovado trata-se de hipótese que enseja a cobertura de danos elétricos, sendo realizado o pagamento de indenização aos segurados no valor total de R$ 7.315,69 (sete mil e trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos). Ao final, requer: i) a inversão do ônus da provas sobre a regularidade de fornecimento de energia elétrica na data dos fatos; ii) a condenação do réu ao ressarcimento da quantia de R$ 7.315,69 (sete mil e trezentos e quinze reais e sessenta e nove centavos), devidamente corrigido monetariamente desde as datas dos desembolsos; iii) ao pagamento das custas/despesas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado da condenação. A CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. apresentou contestação (Evento 16, CONT1), sustentando em suma: i) julgamento da demanda sob a égide do Código de Processo Civil; ii) violação do princípio da boa-fé, já que teria sido violado o procedimento previsto na Resolução nº 1000 da ANEL; iii) ausência na falha da prestação do serviço. Requer que os pedidos sejam julgados totalmente improcedentes, bem como a condenação da requerente ao pagamento das despesas processuais, dos honorários advocatícios e demais cominações legais. A parte autora apresentou réplica à contestação (Evento 24, RÉPLICA1) impugnando a argumentação da parte autora.    E, ainda, o dispositivo da sentença: Ante o exposto,  JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE  o pedido para CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 1.087,00 (mil e oitenta e sete reais), com correção monetária pelo IPCA (conforme art. 389 do Código Civil), desde a data do desembolso, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês pela taxa legal (conforme art. 406 do Código Civil), a partir da data de citação.  Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem proporcionalmente com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte autora, previamente à compensação, a ser rateado em partes iguais entre o advogado da parte autora e o curador especial nomeado ao réu. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado e sem pendências, arquive-se.   A parte autora interpôs o recurso de apelação (evento 35), alegando, em suma, que:  a)  o termo inicial dos juros de mora foi fixado equivocadamente na data da citação, embora a pretensão regressiva decorra de responsabilidade extracontratual, razão pela qual devem incidir a partir do desembolso da indenização securitária, em observância à sub-rogação e à Súmula 54 do STJ;  b) a sentença incorreu em erro ao afastar, em relação ao segurado Ciro Kowalsky, a comprovação do nexo causal entre a falha no fornecimento de energia elétrica e os danos indenizados, apesar da existência de laudo técnico ("laudo de oficina") e dos demais documentos produzidos no procedimento de regulação do sinistro; c) os laudos de oficina constituem meio de prova idôneo e reconhecido pela regulamentação…

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