Processo 5019403-24.2024.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5019403-24.2024.8.24.0020/SC APELANTE : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB PR058885) APELADO : ENEZIA BIF DAL PONT (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA ESPINDOLA CALDAS CAVALER (OAB SC019177) DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença: Trato de ação proposta por ENEZIA BIF DAL PONT contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., visando discutir, em síntese, a (ir)regularidade do contrato de empréstimo consignado n. 58710448-7, no valor de R$ 188,76, para pagamento em 72 prestações mensais de R$ 5,10 , com início em 03/2018 (Contrato 12 do ev. 1). Ao sustentar não ter contratado a operação bancária, pugnou pela invalidação do negócio jurídico, pela repetição em dobro dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário e pela condenação da parte ré ao pagamento de compensação pecuniária pelos danos morais experimentados. Apresentada contestação (evento 11) e réplica (evento 14), houve sentença de improcedência (evento 25), posteriormente anulada pelo e. Tribunal de Justiça, que determinou o retorno dos autos para realização de prova técnica. A decisão saneadora do evento 47 afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos, e, ato seguido, determinou a produção de prova pericial. A parte ré, por sua vez, pugnou pelo cancelamento da prova pericial (eventos 55). Ainda, na mesma oportunidade, requereu a produção de novos elementos probatóriso. Por meio da decisão do evento 72 restaram indeferidas as demais provas requeridas pelo réu. Ainda, na mesma oportunidade, determinou-se a intimação da parte ré para que adotasse as providências necessárias para a prova pericial. A instituição financeira ré, contudo, asseverou o desinteresse na prova indicada (evento 78). Este, na concisão necessária, é o relatório. Após acolhimento de aclaratórios, o conteúdo do dispositivo é o seguinte: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, para: a) DECLARAR inválido o negócio jurídico decorrente do contrato de empréstimo consignado n. 58710448-7, devendo os litigantes retornar ao status quo ante . b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do benefício previdenciário (relativos ao indigitado contrato de empréstimo consignado), corrigidos monetariamente, desde cada pagamento, e acrescidos de juros de mora, a contar da citação; A correção monetária deverá ser promovida pelo índice INPC até 29/08/2024, aplicando-se o IPCA a partir de 30/08/2024, na forma do art. 389, parágrafo único, do CC [Provimento 24 da Corregedoria Geral de Justiça de Santa Catarina, de 21 de agosto de 2024]. Os juros de mora legais são fixados em 1% ao mês até 29/08/2024, passando à taxa legal a partir de 30/08/2024, correspondente à SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA [art. 406, § 1º, do CC]. Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento pró-rata das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora diante do deferimento dos benefícios da justiça gratuita. Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do Procurador da parte ré, fixados em 10% do valor que decaiu do pedido (art. 85, § 2º, do CPC), cuja exigibilidade está igualmente suspensa. Condeno a parte ré, por fim, ao pagamento da verba honorária ao Procurador da parte autora, fixada de forma equitativa em R$ 1.500,00, …
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