Processo 5019405-14.2025.8.21.0029

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019405-14.2025.8.21.0029
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019405-14.2025.8.21.0029/RS AUTOR : JOSE CARLOS DAMASCENO LEMES ADVOGADO(A) : LUIS CLOVIS MACHADO DA ROCHA (OAB RS024832) ADVOGADO(A) : NEUSA DE FATIMA ROCZNIESKI BECHORNER (OAB RS070780) ADVOGADO(A) : ANTONIO CESAR BANDEIRA FONSECA (OAB RS098726) ADVOGADO(A) : GEOVANA MACIEL DA FONSECA (OAB RS135717) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB RS118109A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito (RMC) c/c indenização por danos morais e materias, ajuizada por JOSE CARLOS DAMASCENO LEMES em face de BANCO BMG S.A . Em síntese, o autor, aposentado por invalidez, afirma ter identificado em seu benefício previdenciário descontos referentes à rubrica “Empréstimo sobre a RMC”, vinculados ao requerido, sem ter solicitado ou autorizado a contratação de cartão de crédito consignado. Sustenta que desconhecia as condições do negócio, como valor da dívida, juros e prazo de quitação, alegando que os descontos mínimos mantinham o débito de forma contínua. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a cessação dos descontos, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Subsidiariamente, pediu a conversão da operação em empréstimo consignado comum, com aplicação da taxa média de mercado. O réu devidamente citado, apresentou contestação ( evento 13, CONT1 ). Em preliminar, alegou inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, prescrição trienal e decadência. No mérito, sustentou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, realizada eletronicamente em 19/12/2019, mediante biometria facial e assinatura digital, bem como a efetiva disponibilização dos valores sacados pelo autor. Defendeu a validade do negócio jurídico, a observância do dever de informação e a inexistência de vício de consentimento. Impugnou os pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais. O autor apresentou réplica ( evento 22, RÉPLICA1 ), refutando as preliminares e reiterando os argumentos da inicial, com ênfase na natureza de trato sucessivo da obrigação para afastar a prescrição e na violação ao dever de informação nos termos do Tema nº 28 do TJRS. Em seguida, as partes foram intimadas a se manifestar sobre as provas que pretendiam produzir ( evento 24, DESPADEC1 ). O réu requereu expressamente a produção de prova oral e a designação de audiência de instrução e julgamento. O autor requereu ampla dilação probatória, incluindo prova documental, pericial, testemunhal e a inversão do ônus da prova. O processo encontra-se em ordem, sendo o caso de saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. DAS PRELIMINARES Da inépcia por ausência de esgotamento da via administrativa A preliminar não merece acolhimento. O acesso à jurisdição é direito fundamental assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão de lesão ou ameaça a direito da apreciação do Poder Judiciário. O ordenamento jurídico brasileiro, como regra, não condiciona o exercício da ação ao prévio esgotamento da via administrativa, salvo disposição legal expressa em sentido contrário, o que não ocorre no presente caso. A inexistência de reclamação administrativa prévia não configura ausência de interesse processual, tampouco falta de pretensão resistida, pois o réu, ao contestar a demanda, demonstrou resistência à pretensão deduzida, o que por si só caracteriza o litígio e legitima a tutela…

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