Processo 5019406-90.2024.4.03.6100
TRF3 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019406-90.2024.4.03.6100 AUTOR: ELLEN LIMA DA MOTA SILVA, DIEGO NASCIMENTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: TALITA SILVA DE BRITO - SP259293 REU: CONSTRUTORA METROCASA SA, SPE EMPREENDIMENTO SILVIO DE SOUSA LTDA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: FRANCISCO ANDRE CARDOSO DE ARAUJO - SP279455 ADVOGADO do(a) REU: MARCOS RIGONY MENEZES COSTA - SP479821 SENTENÇA Vistos em inspeção. I - Relatório Trata-se de ação ajuizada por Ellen Lima da Mota Silva e Diego Nascimento da Silva em face da Caixa Econômica Federal – CEF, SPE Empreendimento Silvio de Sousa LTDA. e Construtora Metrocasa S.A, por meio da qual requer (a) seja declarada a inexigibilidade das parcelas pagas à construtora relativas à entrada facilitada e das parcelas do financiamento pagas à instituição financeira, abstendo-se as rés de negativar o nome dos autores, (b) a rescisão do contrato relativo à unidade imobiliária adquirida e a restituição integral dos valores pagos, em parcela única, com correção monetária desde cada desembolso e juros moratórios desde a citação e (c) a atribuição às rés das despesas condominiais e tributárias incidentes sobre o imóvel enquanto não houver entrega das chaves. Narram os autores, em síntese, que, em 02/04/2022, celebraram com a incorporadora requerida contrato particular de promessa de compra e venda referente ao apartamento nº 1113, 11º andar, bloco único, do empreendimento "Residencial Metrocasa Vila Prudente", pelo preço total de R$ 243.791,40. Argumentam que o pagamento foi estruturado mediante entrada, utilização de saldo de conta de FGTS, parcelas contratuais pagas diretamente à construtora e financiamento habitacional contraído junto à CEF, contratado em 29/04/2022, este com garantia de alienação fiduciária por meio do bem imóvel. No tocante aos valores pagos, informam ter adimplido R$ 26.704,98 diretamente à construtora e R$ 25.335,53 à instituição financeira. Além disso, afirmam que referido contrato previa conclusão da obra em 31/12/2023, com tolerância de 180 dias, encerrando-se em 28/06/2024. Relatam, entretanto, que o imóvel não foi entregue no prazo e que a construtora passou a justificar sucessivas postergações por motivos como falta de mão de obra, escassez de peças de elevador e a pandemia de Covid. Neste quadro, ressaltam que notificaram as rés manifestando interesse na rescisão contratual, tendo recebido resposta de que não seria realizado distrato e que o atraso decorreria de força maior. Defendem os autores a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob o argumento de se tratar de contrato de adesão. Sustentam, ainda, a nulidade de cláusulas abusivas e o direito à resolução contratual por inadimplemento do fornecedor, com fundamento no art. 475 do Código Civil, art. 53 do CDC e no disposto na Súmula nº 543 do STJ, que prevê a restituição integral das parcelas pagas em caso de resolução por culpa exclusiva do vendedor. Em complemento, apontam precedentes do STJ e do TJSP que reconhecem o direito do adquirente à rescisão e devolução integral em hipóteses de atraso na entrega de imóvel adquirido na planta. A petição inicial foi instruída com documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 333857210). A CEF apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento…
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