Processo 5019408-10.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5019408-10.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANGELA DOS SANTOS ALVES Nome: ANGELA DOS SANTOS ALVES Endereço: ERNESTO BASSINI, 94, CASA, SANTO ANTONIO, VITÓRIA - ES - CEP: 29026-225 (e-carta) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: JADLOG LOGISTICA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: ANDREIA CHRISTINA RISSON OLIVEIRA - SP257302 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ATERMAÇÃO ajuizada por ANGELA DOS SANTOS ALVES em face de JADLOG LOGISTICA S.A em que a autora alega que, em 07/04/2026, adquiriu produtos cosméticos da empresa Creamy Skincare, pelo valor total de R$ 113,25, cuja entrega, prevista para 15/04/2026, ficou sob a responsabilidade da requerida. Afirma que a mercadoria permaneceu em trânsito além do prazo estipulado e que, até o ajuizamento da ação, ocorrido em 04/05/2026, não havia sido entregue, apesar das tentativas de solução administrativa. Em razão disso, requer a restituição simples do valor pago e indenização por danos morais no importe de R$ 500,00. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação, sustentando que foi contratada exclusivamente para realizar o transporte da encomenda e que o serviço foi regularmente concluído. Afirma que, após movimentações internas e tentativas de entrega, a mercadoria foi entregue à autora em 05/05/2026, sem qualquer ressalva. Defende a inexistência de dano material, por não ter recebido o valor pago pelos produtos, bem como a ausência de dano moral indenizável, por se tratar de mero atraso na entrega. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final do serviço de transporte, enquanto a requerida se enquadra no conceito de fornecedora previsto no art. 3º do CDC. Incide, portanto, a responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, ressalvadas as hipóteses de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Cinge-se a controvérsia à existência de danos materiais e morais decorrentes do atraso na entrega da encomenda adquirida pela autora. Compulsando os autos, verifica-se que a autora comprovou a aquisição dos produtos e o pagamento do valor de R$ 113,25, realizado em 07/04/2026, em favor da empresa Creamy Skincare (ID 96407529). Os documentos também demonstram que a entrega estava prevista para 15/04/2026 e que a encomenda foi encaminhada por intermédio da requerida, sob o código de rastreamento nº 12317700140394 (ID 96407531). O histórico apresentado pela própria autora indica que a mercadoria já se encontrava com a requerida em 13/04/2026, tendo sido registrada transferência interna em 16/04/2026 e saída para o endereço da destinatária em 30/04/2026. Desse modo, é incontroverso que houve atraso em relação ao prazo inicialmente informado. A requerida, por sua vez, juntou relatório de movimentação da remessa nº 18159608469458, no qual consta que a encomenda foi entregue em 05/05/2026, às 13h31min (ID 99773325). Embora o referido documento consista em registro sistêmico produzido unilateralmente e não contenha…
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