Processo 5019410-30.2026.4.04.7200
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5019410-30.2026.4.04.7200/SC AGRAVANTE : IGOR ALAEL IONEN DE BORBA ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE AREA LEAO (OAB RS032438) ADVOGADO(A) : CAROLINE FEIJÓ RIBEIRO (OAB RS115493) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do processo 5003795-82.2026.4.04.7205/SC, evento 28, DESPADEC1 , que indeferiu a tutela de urgência sob os seguintes fundamentos: [...] A parte autora alega que recebeu verbas contratuais e rescisórias na Ação Trabalhista nº 0001926-45.2016.5.12.0018, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Blumenau. Na ocasião, foi retido o valor de R$ 47.730,43 relativo ao imposto de renda pessoa física, respeitado o regime de rendimentos recebidos acumuladamente. Nas declarações de ajuste anual dos exercícios 2023, 2024 e 2025, informou com exatidão a retenção efetuada na fonte trabalhista, contudo, a Receita Federal do Brasil reteve suas declarações em malha fiscal, alegando divergência. Realizou o pagamento do imposto no valor de R$ 4.746,81 com o intuito de "destravar seu CPF" e necessidade de manter a regularidade fiscal par ao exercício de sua atividade profissional. Pretende a declaração de nulidade de "qualquer cobrança ou pendência fiscal" contra si relativa à retenção de R$ 47.730,43 na ação trabalhista citada e a restituição do imposto pago no valor de R$ 4.746,81. Requer, em tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade dos débitos de IRPF em malha fiscal e a garantia de manutenção/emissão de certidão negativa de débitos em seu nome. Inicialmente, como o autor afirma (e comprova no ev. 1.18) que fez o pagamento do imposto via DARF, não há débitos a serem suspensos, visto que pagos. Da mesma forma, pagos os débitos, em razão destes não há motivo para não emissão de certidão negativa em seu nome. Ademais, quanto aos valores recebidos e retidos na ação trabalhista, o autor não comprovou o efetivo recebimento e retenção do imposto, visto que apenas juntou aos autos as planilhas de cálculo no ev. 1.6 e 1.7, não os comprovantes de pagamento. Aparentemente, valores foram recebidos em 2022 e em 2024, com retenções de imposto de renda nas duas ocasiões, sendo que em 2022 foi retido R$ 22.936,70 e em 2024 foi retido R$ 47.730,43. De fato, no recibo da declaração de imposto de renda do autor ano exercício 2025, ano calendário 2024, há a declaração imposto a restituir no valor de R$ 47.730,43, contudo, não veio aos autos a declaração completa(ev. 1.13). Já quanto ao exercício de 2023, ano calendário de 2022, não constam os valores da planilha de cálculo do ev. 1.6 e o DARF do ev. 1.18 é relativo ao período de apuração de 31/12/2022. De acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Ausente, a priori, a probabilidade do direito. Ademais, sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não identifico tal pressuposto, uma vez que, ao final, caso procedente o pedido, a parte autora poderá reaver os valores discutidos, com os acréscimos devidos, sem maiores transtornos demonstrados. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória. Intimem-se. Cite-se. [...] Inconformada, a parte autora alega: A probabilidade do direito repousa na constatação de que o imposto de renda exigido da parte autora já foi integralmente descontado e recolhido na fonte sob a égide de…
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