Processo 5019411-57.2025.4.03.6301

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5019411-57.2025.4.03.6301
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
5º Juiz Federal da 2ª TR SP
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5019411-57.2025.4.03.6301 RELATOR: CLECIO BRASCHI RECORRENTE: ESTELITA DA ROCHA PITA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCIO BAJONA COSTA - SP265141-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MARCOS BAJONA COSTA - SP180393-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. VOTO O recurso não pode ser provido. Com os acréscimos que seguem, a sentença deve ser mantida pelos próprios fundamentos, que se consideram transcritos e partes integrantes deste voto a bem da fundamentação sucinta, celeridade e informalidade, critérios legais esses extraídos do texto da Lei 9.099/1995, artigos 2º e 46, que norteiam o julgamento dos processos nos Juizados Especiais Federais. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, “não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida”. A concessão do benefício assistencial de prestação mensal continuada à pessoa com deficiência exige a presença cumulativa de três requisitos: (a) impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º); (b) interação desse impedimento com uma ou mais barreiras capazes de obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 8.742/1993, artigo 20, § 2º); e (c) comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família (Constituição do Brasil, artigo 203, inciso V; Lei 8.742/1993, artigos 2º, inciso I, alínea "e", e 20, caput). Ausente qualquer um desses requisitos, o benefício é indevido. No caso concreto, não está presente o requisito de não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Do laudo pericial médico constam os seguintes elementos: DADOS DA PARTE AUTORA: 59 anos, nascida em 04/01/1966, com ensino médio incompleto (5ª série), última atividade laboral exercida como cozinheira. HISTÓRICO PREVIDENCIÁRIO: A parte autora apresentou requerimento administrativo de Benefício Assistencial de Prestação Continuada (BPC), sob o NB 717.458.724-1, em 14/11/2024. ANAMNESE: O perito constatou que a parte autora alega perda da audição de início há 20 anos, com piora progressiva, relatando que faz uso de aparelhos auditivos há dois anos, negando cirurgias nas orelhas ou episódios de otorreia. MEDICAMENTOS: Segundo o laudo pericial, a parte autora negou o uso de medicações contínuas. EXAME FÍSICO/CLÍNICO/PSÍQUICO: No exame físico, o perito observou que a parte autora adentrou a sala de exame sem apoio e sem o uso de aparelhos auditivos bilateralmente. Apresentou-se colaborativa, deambulando sem auxílio e respondendo às perguntas formuladas em intensidade aumentada, necessitando de leitura orofacial complementar. A otoscopia revelou-se normal sem o uso de aparelhos, e notou-se um comprometimento leve na inteligibilidade da fala, mas sem degeneração relevante. O exame neurológico não apresentou…

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