Processo 5019413-41.2025.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5019413-41.2025.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019413-41.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MURILO MANTOVANI AGRAVADO: CIA DO CREDITO PROMOTORA LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. POSTERGAÇÃO DA ANÁLISE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA SOBRE A EMISSÃO DO TÍTULO. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ENCARGO DA PARTE QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. ART. 429, II, DO CPC. TEMA 1061 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de embargos à execução de nota promissória, postergou a análise da preliminar de incompetência territorial e atribuiu ao embargante (agravante) o ônus de comprovar a falsidade da assinatura aposta no título. 2. O agravante sustenta (id. 16975801) que a incompetência deve ser decidida de imediato e que, ao impugnar a autenticidade da assinatura, o ônus da prova deve recair sobre a parte que produziu o documento, nos termos do art. 429, II, do CPC. II. Questão em Discussão 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é lícita a postergação do exame da competência territorial quando a validade do título que fixa a praça de pagamento é o próprio objeto de controvérsia; e (ii) a quem incumbe o ônus da prova em caso de impugnação de autenticidade de assinatura em documento particular. III. Razões de Decidir 4. A execução de nota promissória admite competência concorrente entre o domicílio do executado e o lugar do pagamento estipulado no título (art. 781, I, CPC). 5. Diante da negativa de emissão do título e alegação de fraude, a definição da competência territorial depende da prévia apuração da autenticidade da cártula, justificando-se a postergação da análise para evitar decisões contraditórias. 6. Nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema 1061 do STJ, quando houver impugnação da autenticidade da assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento e dele se beneficia. 7. Cessa a fé do documento particular quando impugnada sua autenticidade (art. 428, I, CPC), competindo à exequente/embargada provar que a assinatura pertence ao executado. IV. Dispositivo e Tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para determinar que o ônus da prova da autenticidade da assinatura recaia sobre a agravada, mantida a postergação da análise da competência. 9. Tese de julgamento: "1. É possível a postergação da análise da competência territorial se a validade do título executivo que a define for objeto de dilação probatória. 2. Incumbe o ônus da prova à parte que produziu o documento quando se tratar de impugnação de autenticidade de assinatura, conforme o art. 429, II, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 64, § 2º, 65, 428, I, 429, I e II, 781, I; Decreto 2.044/1908, art. 54, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1061; STJ, Súmula 33; TJ-DF, 07307312920248070000; TJ-SP, AC 10009859320208260084; TJ-MG, AC 50152938420218130701; TJ-DF, 07200858720208070003; TJ-RS, Apelação Cível 50868833120228210001. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer…

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