Processo 5019415-88.2025.8.21.0019

TJRS • Embargos à Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5019415-88.2025.8.21.0019
Classe
Embargos à Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria da 22ª Câmara Cível
Última publicação
13/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5019415-88.2025.8.21.0019/RS TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano RELATORA : Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA APELANTE : ALVARO LUCIDIO PINTO (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : NADIA MARIA KOCH ABDO (OAB RS025983) ADVOGADO(A) : VINICIUS KOCH ABDO (OAB RS103860) ADVOGADO(A) : GABRIEL DINIZ DA COSTA (OAB RS063407) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. 1. OS EMBARGOS À EXECUÇÃO POSSUEM NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA COGNITIVA INCIDENTAL, CUJA COGNIÇÃO RECAI SOBRE O FEITO EXECUTIVO E VEICULA MATÉRIA DESTINADA APENAS À DEFESA DO EXECUTADO.   2. EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, OS EMBARGOS À EXECUÇÃO PERDEM SEU OBJETO, IMPONDO-SE A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.   3. A PRETENSÃO DE OBTER RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS NÃO CONSTOU DA PEÇA INICIAL E DE QUALQUER MANEIRA NÃO PODE SER VEICULADA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, POIS EXTRAPOLA O ESCOPO DESSA VIA PROCESSUAL, DEVENDO SER DEDUZIDA EM DEMANDA PRÓPRIA.   APELO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto por ÁLVARO LUCÍDIO PINTO em face da sentença de evento 23, que, nos autos dos embargos à execução opostos em face de ação executiva fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, julgou extinto o feito, sem análise de mérito, em razão da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:   Inicialmente, verifico que a execução fiscal originária já foi extinta pelo pagamento do débito, conforme sentença proferida no evento  64.1  daqueles autos, datada de 15/07/2025. Considerando que o objeto dos embargos à execução é justamente a discussão sobre a exigibilidade do crédito tributário executado, o pagamento integral do débito acarreta a perda superveniente do objeto dos embargos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do objeto. Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 10° do CPC, considerando o princípio da causalidade, uma vez que o pagamento do débito ocorreu após a oposição dos embargos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.   Após a oposição de embargos de declaração ( evento 31, EMBDECL1 ), a sentença foi parcialmente modificada conforme transcrevo ( evento 36, DESPADEC1 ):    Recebo os embargos de declaração, pois tempestivos. É cediço que os embargos de declaração são uma espécie recursal cabível para sanar eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida, conforme exige o art. 1.022 do CPC. No caso em exame, verifica-se que assiste razão parcial à parte embargante, uma vez que houve, de fato, omissão quanto à análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, formulado no evento  15.1 , o qual não foi apreciado por ocasião da prolação da sentença. Assim,  ACOLHO  os embargos de declaração ( 78.1 ), a fim de sanar a omissão apontada. Defiro à parte embargante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Nesse contexto, determino que passe a constar na sentença no Evento  72.1 , o…

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