Processo 5019419-06.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 6ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5019419-06.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Nunes de Souza JuniorRéu:Simey Pereira Araujo DECISÃO A parte autora Francisco Nunes de Souza Junior requereu a concessão da gratuidade judiciária. Em despacho de Evento 4.1 , determinou-se que o autor comprovasse a hipossuficiência financeira alegada. O demandante se manifestou no Evento 8.1 pugnando pela concessão do benefício e juntou documentos comprobatórios. Pois bem. A Constituição da República, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, fixa que o Estado somente prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, de forma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade de justiça se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação dos pressupostos (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º). A declaração de hipossuficiência econômica deve ser acompanhada de elementos que a comprovem, uma vez que a presunção existente na simples afirmação de hipossuficiência não é absoluta, mas juris tantum . Ademais, impende consignar que as custas judiciárias possuem natureza jurídica tributária, constituindo-se na espécie "taxa", a qual pressupõe a contraprestação do serviço judiciário. Em outras palavras, o recolhimento da taxa garante a própria efetividade e existência do sistema judiciário, ao passo que o usuário que possui meios para tanto, promove o pagamento do correspondente ao serviço que lhe é prestado. Dessa maneira, entendo incabível ao Poder Judiciário que banalize a concessão do benefício. Portanto, o benefício é destinado às pessoas com insuficiência de recursos, as quais não possuam condições de efetuar o pagamento das custas judiciárias sem o comprometimento de seu sustento e de sua família. Destaco ainda que, embora a declaração de hipossuficiência tenha presunção de veracidade, o Juízo, ao analisar o feito, pode determinar à parte que comprove essa condição, caso os elementos dos autos tragam dúvidas sobre o preenchimento dos requisitos (art. 99, § 2º, CPC). No caso em análise, infere-se dos contracheques juntados aos autos que o autor, ocupante do cargo de Policial Militar do Estado do Acre, aufere remuneração mensal bruta expressiva, superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Embora argumente que sua renda líquida encontra-se substancialmente reduzida (girando em torno de R$ 4.000,00), constata-se que a maior parte dos descontos efetuados em sua folha de pagamento possui natureza estritamente voluntária, destacando-se a retenção mensal de R$ 2.947,10 referente a empréstimo consignado junto a uma cooperativa de crédito (Sicoob/Sicredi Biomas). É cediço na jurisprudência que a assunção voluntária de obrigações financeiras privadas não pode ser oposta ao Estado como justificativa para o não recolhimento das taxas judiciárias, sob pena de se transferir à coletividade o ônus do endividamento particular do autor. Ademais, ressalte-se que a presente lide envolve litígio sobre um veículo de elevado padrão (Ford Ranger XLS CD), cujo valor de mercado atualizado apontado pelo próprio requerente atinge a cifra de R$ 145.103,00, circunstância que evidencia padrão econômico incompatível com a alegada miserabilidade. Assim, os documentos acostados não demonstram a hipossuficiência financeira do autor para ser…
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