Processo 5019422-16.2023.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019422-16.2023.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5019422-16.2023.8.24.0036/SC APELANTE : HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO HASSE (OAB SC010623) APELANTE : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO 1. Tratam-se de recursos de Apelação Cível interpostos por BANCO DO BRASIL S.A. e por HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul que julgou procedente o pedido formulado nos autos da ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios movida pelo escritório em face da instituição financeira. Na petição inicial, a autora narrou ter prestado serviços advocatícios ao réu mediante contrato (Edital nº 2008/0425), patrocinando, especificamente, determinada ação judicial (que cita) em outra comarca. Sustentou que o banco revogou o mandato de forma unilateral e imotivada em 2016, antes do término da lide, privando-a de receber os honorários de sucumbência aos quais faria jus. Ao final, postulou o arbitramento da verba sucumbencial em percentual de 10% a 20% sobre o valor atualizado da causa originária, acrescido de juros e correção monetária.  A sentença resolveu a lide nos seguintes termos: Ante o exposto,  julgo procedente  o pedido formulado por  HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA  contra  BANCO DO BRASIL S.A. , para condenar a parte ré a pagar ao autor honorários sucumbenciais, os quais fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data do arbitramento, e de juros de mora de 1%, estes a contar da citação, por se tratar de relação contratual (art. 405, CC). Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das despesas processuais e de?honorários?advocatícios neste feito, estes que fixo em?R$ 2.123,99 (dois mil cento e vinte e três reais e noventa e nove centavos), nos termos do?art.?85,?§§?8º?e 8º-A,? do Código de Processo Civil, porquanto o limite mínimo de 10% sobre o benefício econômico é inferior ao que consta da tabela atualizada da OAB/SC, utilizando-se por analogia o item '179' da mencionada tabela, ficando também respeitada a equidade nesse ponto em específico. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em tempo e modo, ambas as partes interpuseram recursos de apelação.  Em suas razões recursais, a apelante deduz, preliminarmente, seis teses: a) a incompetência das Câmaras de Direito Civil para o julgamento do recurso, por se tratar de demanda derivada de contrato administrativo regido pela Lei de Licitações; b) a incompetência relativa do juízo, argumentando a validade expressa e legal da cláusula de eleição do foro da Comarca de São Paulo/SP; c) a ocorrência de coisa julgada material, aduzindo que a mesma pretensão de arbitramento já foi julgada improcedente no processo judicial referido na petição inicial; d) a prescrição da pretensão, pois defende que o prazo quinquenal não comporta múltiplas interrupções e já teria se esgotado; e) a falta de interesse de agir, sustentando que não há prova de efetiva recuperação do crédito na ação originária para basear a sucumbência; e f) a sua ilegitimidade passiva, argumentando que os honorários sucumbenciais devem ser cobrados da parte vencida na execução, e não do constituinte. No mérito, afirma que não houve rescisão abrupta ou imotivada, mas o encerramento regular do contrato pelo decurso do prazo máximo de 60 meses imposto pela Lei de Licitações. Aduz que o escritório foi…

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