Processo 5019423-77.2025.8.21.0015

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019423-77.2025.8.21.0015
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravataí
Última publicação
28/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019423-77.2025.8.21.0015/RS AUTOR : BENVINDO VITOR ANTUNES ADVOGADO(A) : JOÃO FRANCISCO BARBOSA DOS REIS (OAB RS050334) ADVOGADO(A) : CARLOS MIGUEL KLEINSCHMITT (OAB RS047850) RÉU : BANCO COOPERATIVO SICOOB S.A. ADVOGADO(A) : NEWTON DORNELES SARATT (OAB RS025185) DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I. Das Questões Processuais Pendentes 1. Da composição do polo passivo — ilegitimidade do Banco Sicoob e ingresso do Banco Agibank O Banco Cooperativo Sicoob S.A. suscitou, em contestação ( evento 14, CONT1 ), preliminar de ilegitimidade passiva, sustentando não manter relação contratual direta com o autor, uma vez que o benefício previdenciário apenas transita por sua estrutura operacional em razão de contrato de prestação de serviços firmado com o Banco Agibank S.A., instituição que, segundo afirma, seria a efetiva credenciada perante o INSS e a real concedente do crédito. O Banco Agibank S.A., por sua vez, compareceu espontaneamente aos autos ( evento 37, PET1 e evento 38, PET1 ), reconhecendo ser o responsável pelas operações de crédito questionadas, requerendo sua inclusão no polo passivo e a exclusão do Sicoob. A parte autora, em réplica ( evento 44, RÉPLICA1 ), impugnou os contratos juntados pelo Sicoob ( evento 28, PET1 ) e requereu a manutenção do Sicoob no polo passivo, com condenação solidária de ambas as instituições. Pois bem. Os documentos juntados no evento 28, PET1 revelam que os contratos de empréstimo consignado (CCB nº 1501922467) e de cartão de crédito consignado (proposta nº 9946359) foram formalizados diretamente pelo Banco Agibank S.A. , figurando este como instituição credenciada e concedente do crédito. O Banco Sicoob, conforme esclarecido na própria contestação e corroborado pelos documentos, atua como intermediário operacional no repasse do benefício previdenciário, sem figurar como parte nos contratos que originaram os descontos impugnados. Nesse contexto, o comparecimento espontâneo do Banco Agibank S.A. supre a ausência de citação formal, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil, desde que configurada ciência inequívoca da demanda e exercício do contraditório, o que se verifica no caso concreto pela juntada de procuração com poderes gerais para o foro e pela manifestação expressa de ingresso nos autos. Quanto ao Banco Sicoob, a ausência de vínculo contratual direto com o autor nos negócios jurídicos que originaram os descontos é fato que, em princípio, aponta para a ilegitimidade passiva. Contudo, a questão da responsabilidade solidária das instituições que integram a cadeia de prestação de serviços bancários — especialmente quando o benefício previdenciário é pago por meio de conta mantida no Sicoob e os descontos são operacionalizados por sua estrutura — constitui matéria de mérito que se confunde com o próprio objeto da lide, não sendo possível, neste momento, afastar definitivamente a legitimidade sem o exame aprofundado das relações contratuais entre as instituições. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Sicoob , reservando a análise da responsabilidade solidária para a sentença. Determino, contudo, a regularização do polo passivo , com a inclusão do Banco Agibank S.A. (CNPJ 10.664.513/0001-50), que já compareceu espontaneamente aos autos, devendo ser intimado de todos os atos processuais subsequentes no endereço de seu patrono constituído, Dr. Antônio de Moraes…

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