Processo 5019424-07.2025.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5019424-07.2025.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK APELANTE : ELIZABETE COSTA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A) : EVA ROSILENE DA SILVEIRA (OAB RS076996) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : SIGISFREDO HOEPERS (OAB RS039885A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE EMENDA À INICIAL. JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação revisional de contrato bancário, sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de ordem de emenda à inicial para juntada de procuração atualizada. A parte autora sustenta que o CPC não prevê prazo de validade para o instrumento de mandato e que a exigência configura formalismo excessivo, incompatível com o direito de acesso à justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada pela parte ré; (ii) mérito quanto à validade da exigência de juntada de procuração atualizada como condição ao prosseguimento do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais enfrentam satisfatoriamente os fundamentos da sentença. 2. O art. 105 do CPC não prevê prazo de validade para a procuração geral para o foro, e as hipóteses de cessação do mandato estão taxativamente previstas no art. 682 do CC/2002, sem incluir o mero decurso do tempo. 3. A exigência de procuração atualizada e específica, contudo, encontra respaldo no Ofício-Circular n.º 077/2013 da Corregedoria de Justiça, que recomenda medidas acautelatórias diante de suspeitas de ajuizamento fraudulento de demandas em massa, especialmente quando utilizadas procurações genéricas. 4. O Comunicado Numopede n.º 01/2025 da CGJ/RS determinou a suspensão dos processos do advogado da parte autora e a intimação das partes para regularização da representação processual, em razão de suspeita de prática de atos criminosos em prejuízo de mais de 104.000 clientes. 5. A parte autora juntou, em grau recursal, novo instrumento de mandato com data atualizada e identificação específica da presente ação, o que regulariza a representação processual e impõe a desconstituição da sentença extintiva. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade rejeitada. 2. Recurso provido para desconstituir a sentença de extinção e determinar o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por ELIZABETE COSTA MEDEIROS contra a sentença (Evento 15) proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de BANCO BMG S.A, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos do dispositivo "Pelo exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito na forma do art. 76, §1, I combinado com o art. 485, IV, ambos do CPC. Custas processuais pela parte autora. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG ora deferida. Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se." Em suas razões (Evento 19), a parte recorrente sustenta que o Código de Processo Civil não estabelece prazo de validade…
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