Processo 5019424-60.2026.4.02.5101
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019424-60.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : SILVIA DA CONCEICAO DAS NEVES ADVOGADO(A) : GRAZIELA SUELI MENINI (OAB RJ121085) ADVOGADO(A) : MARCELLE DIAS SILVEIRA (OAB RJ121152) AUTOR : SELMA DAS NEVES ANDRADE BEZERRA ADVOGADO(A) : GRAZIELA SUELI MENINI (OAB RJ121085) ADVOGADO(A) : MARCELLE DIAS SILVEIRA (OAB RJ121152) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo rito do Juizado Especial Federal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SILVIA DA CONCEIÇÃO DAS NEVES e SELMA DAS NEVES ANDRADE BEZERRA em face da UNIÃO, por meio da qual postulam a declaração de nulidade do ato administrativo que determinou a reposição ao erário da quantia de R$ 41.391,52 para cada coautora, bem como a suspensão de quaisquer descontos em folha de pagamento decorrentes da alegada percepção indevida da VPE. Narram que recebem a Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pela Lei nº 11.134/2005, por força de decisão judicial transitada em julgado em 11 de dezembro de 2015, nos autos do Mandado de Segurança nº 0033179-61.2008.4.01.3400. A vantagem foi regularmente implantada em 2016 e mantida após o óbito do instituidor da pensão. Todavia, em agosto de 2024, a Administração notificou as pensionistas sobre a revisão do valor da VPE, fundamentada no Parecer nº 0032/2023/CGJUD/CONJUR-MGI/CGU/AGU, que estabeleceu a necessidade de compensação da referida vantagem com as rubricas Gratificação de Função Militar (GFM) e Gratificação Especial de Função Militar (GEFM). Aduzem que, em virtude dessa nova interpretação administrativa, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos (MGI) instaurou processos administrativos (nº 19975.034316/2025-72 e 19975.034309/2025-71), impondo a cada uma das autoras o dever de restituir a quantia de R$ 41.391,52, referente ao período de agosto de 2020 a julho de 2025. Sustentam a ocorrência da decadência administrativa, uma vez que transcorreram mais de cinco anos desde o início do pagamento da vantagem, conforme o disposto na Lei nº 9.784/1999. Alegam, outrossim, que a cobrança administrativa viola a coisa julgada, pois o direito à percepção da VPE decorre de título judicial definitivo que não poderia ser desconstituído unilateralmente por reinterpretação jurídica. Invocam ainda teses fixadas pelo STJ acerca da irrepetibilidade de verbas alimentares recebidas de boa-fé, especialmente quando decorrentes de erro de interpretação ou falha operacional da Administração, vedando-se a aplicação retroativa de nova interpretação jurídica e questionando a ilegalidade da incidência do débito sobre o valor bruto das parcelas. - Da gratuidade de justiça INDEFIRO o requerimento de gratuidade de justiça, haja vista a incompatibilidade do pedido com os proventos percebidos pela parte autora, conforme demonstram as fichas financeiras/contracheques acostados aos autos. - Da tutela de urgência Da tutela provisória requerida Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o artigo 300, caput, do CPC estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto. Ademais,…
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