Processo 5019424-61.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019424-61.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5019424-61.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCIO PAULLUS LOPES DALL COL, MARCUS FELICIO LOPES DALL COL Advogados do(a) REQUERENTE: ANDRE MACHADO GRILO - ES9848, EDUARDO SANTOS SARLO - ES11096, KAMYLO COSTA LOUREIRO - ES12873 REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de “AÇÃO REVISIONAL C/C DECLARATÓRIA DE DIREITO AO ALONGAMENTO DE DÍVIDA RURAL, OBRIGAÇÃO DE FAZER, TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA” ajuizada por MARCIO PAULLUS LOPES DALL COL e MARCUS FELICIO LOPES DALL COL em face do BANCO DO BRASIL S/A, objetivando, em sede liminar, a suspensão de atos constritivos em execuções em curso, bem como o alongamento (prorrogação) de dívidas oriundas de cédulas de crédito rural firmadas junto à instituição financeira ré. Alegam os autores, em síntese, que foram acometidos por eventos de força maior/caso fortuito (intempéries climáticas e onerosidade excessiva), o que impactou severamente a capacidade de pagamento de suas atividades rurais. Sustentam possuir direito subjetivo à prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, com esteio no Manual de Crédito Rural (MCR) do Banco Central do Brasil. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No curso do feito, após manifestações supervenientes e acostada nova documentação (ID 99356624), sobreveio petição (ID 99170649) informando o pedido de desistência da ação exclusivamente em relação ao coautor MARCUS FELICIO LOPES DALL COL, pugnando pelo prosseguimento do feito em face do autor remanescente. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. I – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, constata-se a existência de prejudicialidade por liame fático-jurídico entre a presente demanda e outras ações ajuizadas pela instituição financeira ré contra o autor discutindo os mesmos contratos. O art. 55 do CPC preceitua que "reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir", determinando o § 3º a reunião de processos para julgamento conjunto "quando houver risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles". Nesse panorama, é imperioso tecer algumas considerações. Seria o caso, em uma análise primeira, de se cogitar a reunião desta demanda de conhecimento com as Ações de Execução que tramitam em desfavor do autor (5041282-85.2025.8.08.0024, 5039693-58.2025.8.08.0024, 5035289-61.2025.8.08.0024, entre outras), nos ditames do art. 55, § 2º, inciso I, do CPC. Ocorre que as execuções atreladas às partes encontram-se sob a jurisdição do Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4). Consoante a exegese do Ato Normativo TJES nº 245/2025, o referido Núcleo possui competência material e funcional especializada para a fase executiva e satisfativa. Destarte, prevalece o entendimento de que não cabe aos juízos do NJ4 o processamento e julgamento de ações autônomas de conhecimento puro, sob pena de violação às normas de organização judiciária e ofensa ao princípio do juiz natural. Por outro lado, entendo que remanesce a conexão com a Ação Monitória nº 5005572-04.2025.8.08.0024, distribuída em 14/02/2025 perante a 11ª Vara Cível de…

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