Processo 5019425-13.2026.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019425-13.2026.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5019425-13.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Francisco Dorian dos Santos FerreiraRéu:Banco do Brasil SaRéu:Itau Unibanco Holding S.a. DECISÃO Trata-se de açção ordinária com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora relata sercliente de ambas as instituições financeiras demandadas, e foi vítima de golpe no dia 06/05/2026, que resultou em um prejuízo financeiro expressivo e na contratação de empréstimos fraudulentos em seu nome. Alega que recebeu uma ligação telefônica de um indivíduo que se identificou como funcionário da central de segurança do Banco Itaú, e de forma ardilosa, informou que havia uma suposta tentativa de fraude em sua conta e que, por segurança, a ligação seria transferida para um "setor especializado". Em seguida, o suposto agente de segurança, contatou o Autor via WhatsApp, orientando-o a realizar uma série de procedimentos no aplicativo do Banco Itaú, sob o pretexto de cancelar as transações fraudulentas, induzido a erro e acreditando estar protegendo seu patrimônio, o Autor seguiu as instruções. Informa que poucos momentos depois, constatou que haviam realizado uma compra no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais) em seu cartão de crédito do Banco Itaú, e obtiveram acesso à sua conta no Banco do Brasil, de onde realizaram as seguintes operações fraudulentas: 1. A contratação de um empréstimo no valor de R$ 1.676,01 (um mil seiscentos e setenta e seis reais e um centavo); 2. Uma transferência via PIX no montante de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), para a conta de um terceiro, identificado como Gabriel de Andrade Nunes. Requer a concessão da tutela de urgência, para determinar  que as demandadas suspendam a cobrança dos empréstimos fraudulentos e se abstenham de negativar o nome do Autor, sob pena de multa diária, e, ao final, a confirmação da liminar em sentença, tornando-a definitiva. Requer ainda, a condenação por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). É o breve relatório. Decido. Defiro o pedido de gratuidade judiciária (art. 98, CPC). Para a concessão da tutela de urgência, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). No tocante ao primeiro requisito, observa-se que não se encontra presente, ao menos é o que se entende em sede de juízo de cognição sumária, tendo em vista que a operação se deu utilizando procedimentos realizados pelo próprio autor, e neste momento, não há como comprovar a   conivência   da instituição financeira com a suposta fraude realizada por terceiros, sendo prudente oportunizar o contraditório. Nesse sentido, vemos a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE COBRANÇAS DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO - DILAÇÃO PROBATÓRIA - NECESSIDADE - ÔNUS DA PROVA - O artigo 300 do Código de Processo Civil autoriza a concessão da tutela provisória de urgência quando evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo - Se pelas provas acostadas não se pode confirmar, na etapa inicial do processo, a responsabilidade da instituição pela alegada fraude que possibilitou a realização de operações financeiras…

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