Processo 5019426-29.2024.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5019426-29.2024.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5019426-29.2024.4.03.6182 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR EXECUTADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL ADVOGADO do(a) EXECUTADO: JOSE EDUARDO VICTORIA - SP103160 DECISÃO Vistos.   Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, o impedimento de atos de constrição na execução fiscal com exceção da penhora no rosto dos autos e a retificação dos valores exequendos. Para tanto, a Excipiente alega a decretação da insolvência civil da parte executada, com aplicação de dispositivos da Lei 11.101/2005.  DECIDO   A Lei n.º 11.101/05 prevê, em seus artigos 6.º, §7.ºB (já com a redação dada pela Lei nº 14.112/20) e 76, que a decretação da recuperação judicial e da falência não interferem no andamento das ações de natureza fiscal e não implicam suspensão automática do andamento das execuções fiscais.   Em razão, disso, inclusive, o Tema 987 do STJ, que discutia a possibilidade de atos constritivos em face de empresas em recuperação judicial, foi cancelado pela Primeira Seção do STJ.   E, ainda que assim não fosse, o artigo 29 da Lei nº 6.830/80 estabelece que as cobranças judiciais da dívida ativa da Fazenda Pública não se sujeitam a concurso de credores ou habilitação em falência, mantendo, pois, sua autonomia e o seu curso independente.         Veja-se:    Lei nº 11.101/05   (...)   Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica:   (...)   § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (negritei)   (...)   Art. 76. O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.   Parágrafo único. Todas as ações, inclusive as excetuadas no caput deste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo. (negritei)       Lei nº 6.830/80   (...)   Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. (...)   Assim, não há que se falar na extinção da execução.   Na prática, até pode ocorrer a suspensão do feito, pela necessidade de se aguardar o andamento do processo de falência para eventual satisfação do crédito aqui cobrado, mas, como dito, não a extinção do feito.   No mais, observo que a insolvência civil da parte executada foi decretada em 21/08/2023, data na qual já estava em vigor a Lei nº 11.101/2005. Esta, em seu artigo 83, inciso VII, expressamente incluiu entre os créditos passíveis de serem…

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