Processo 5019426-98.2023.4.04.7002

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019426-98.2023.4.04.7002
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
12ª Turma
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5019426-98.2023.4.04.7002/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELADO : GUILHERME KIYOSHI WATANABE LISBOA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : MAICON DOUGLAS FRIEDRICH (OAB PR108887) ADVOGADO(A) : VINICIUS GRECO PAZZA (OAB PR066774) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM CONTABILIDADE. EXIGÊNCIA DE REGISTRO EM CONSELHO DE CLASSE. SEGURANÇA CONCEDIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Mandado de segurança impetrado contra ato da Pró-reitoria de Gestão de Pessoas e Assuntos Estudantis da UNILA, que negou posse a candidato aprovado em 1º lugar para o cargo de Técnico em Contabilidade por ausência de registro no Conselho Regional de Contabilidade (CRC/PR), conforme Edital nº 001/2022. A sentença concedeu a segurança, condicionando a posse à apresentação do registro. A UNILA apela, defendendo a legalidade da exigência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de registro no Conselho Regional de Contabilidade para a posse no cargo de Técnico em Contabilidade em concurso público é legal e se o candidato, que obteve o registro durante o trâmite processual, faz jus à posse. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A negativa de posse ao impetrante foi considerada ilegal e desarrazoada, pois, no momento da intimação para a posse, a Resolução CFC nº 1.645/2021 (art. 1º) dispensava o registro para técnicos em contabilidade que concluíram o curso após 14/06/2010, situação do impetrante, tornando a exigência do Edital nº 001/2022 (art. 2º da retificação 01) inaplicável. 4. A Resolução CFC nº 1.645/2021 foi revogada pela Resolução CFC nº 1.7047/2023 (arts. 1º e 2º), que passou a exigir o registro no CRC para o exercício da profissão contábil, impondo ao impetrante a necessidade de providenciar tal registro para o exercício do cargo. 5. A exigência de registro no CRC é constitucional e legal, pois a CF (art. 22, XVI) atribui à União competência privativa para legislar sobre o tema, e o Decreto-Lei nº 9.295/1946 (com alterações da Lei nº 12.249/2010) impõe o registro para o exercício da profissão contábil, cujas atribuições do cargo na UNILA se enquadram nas atividades privativas do art. 25 do referido Decreto-Lei. 6. O impetrante comprovou a obtenção do registro profissional no CRC em 24/10/2023, sanando a exigência superveniente e confirmando o direito à posse, conforme a sentença que condicionou a segurança à apresentação do registro. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: 8. A exigência de registro em conselho de classe para a posse em cargo público de Técnico em Contabilidade é legal, mas a superveniência da obtenção do registro durante o trâmite processual assegura o direito à posse do candidato aprovado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 03 de junho de 2026.

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