Processo 5019429-41.2021.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5019429-41.2021.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019429-41.2021.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, SINDICATO DOS LOJISTAS DOCOMERCIO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A APELADO: SINDICATO DOS LOJISTAS DOCOMERCIO DE SAO PAULO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Do compulsar destes autos eletrônicos verifica-se que, no caso em apreço, a Recorrente deduziu RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL. Abaixo passo a analisá-los: 1. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. O acórdão recorrido foi lavrado com a seguinte ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS ÀS ENTIDADES TERCEIRAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, AUXÍLIO-MÉDICO/ODONTOLÓGICO (INCLUSIVE A COPARTICIPAÇÃO DESCONTADA DOS EMPREGADOS). COMPENSAÇÃO/RESTITUIÇÃO. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança coletivo impetrado por entidade sindical com o objetivo de excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias e das contribuições destinadas às entidades terceiras os valores pagos aos empregados a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação (in natura, por ticket, vale ou em pecúnia) e auxílio-médico/odontológico (inclusive coparticipação). Requereu-se, ainda, a compensação ou restituição dos valores supostamente indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração. Sentença concedeu parcialmente a segurança. Ambas as partes apelaram. Subiram os autos a esta Corte, também por força do reexame necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questões em discussão: (i) definir se incidem contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros sobre valores pagos a título de auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-médico/odontológico; (ii) estabelecer se a coparticipação do empregado no plano de saúde/odontológico integra a base de cálculo das contribuições; (iii) definir os limites subjetivos e territoriais da eficácia da sentença coletiva; (iv) determinar a possibilidade e limites da compensação tributária; (v) verificar a admissibilidade da restituição de valores em sede de mandado de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR Os sindicatos têm legitimidade ampla para atuar em nome da categoria, inclusive de não filiados, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 823. No entanto, a eficácia subjetiva da sentença coletiva está limitada à base territorial da entidade sindical, conforme Tema 1.130 do STJ. Quanto ao auxílio-transporte, prevalece a orientação do STF no sentido de que, mesmo se pago em dinheiro, não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária. O auxílio-alimentação fornecido in natura, ainda que concedido por empregador não inscrito no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), está excluído da base de cálculo das contribuições, conforme jurisprudência consolidada do STJ. Após a vigência da Lei nº 13.467/2017, também não incide contribuição sobre o…

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