Processo 5019430-76.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5019430-76.2026.4.02.5001/ES AUTOR : THEO LAYBER ROCHA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : LUIZ CLAUDIO CAMPISTA (OAB ES025171) DESPACHO/DECISÃO Petição do evento 15, DOC1 : ao contrário do alegado, a decisão do evento 11, DOC1 não obstaculizou a realização da perícia médica, ao contrário, meramente expôs o mecanismo para atender integralmente ao requerido na petição inicial evento 1, DOC1 item 4, qual seja a realização de duas perícias médicas. A determinação de pagamento da segunda perícia médica não é liberalidade do Juízo, mas atendimento ao que determina a lei de regência ao caso, uma vez que a assistência judiciária gratuita não comporta o pagamento de mais de uma perícia judicial - tanto que, veja-se, a própria parte autora a tanto se dispôs na inicial. O Juízo irá determinar a realização de uma perícia pela gratuidade de justiça - e a parte autora, caso insista na realização da segunda perícia, deverá promover o depósito do valor lá indicado para que seja viabilizada tal segunda perícia. Do contrário, somente será realizada uma única perícia, a qual, segundo se entende da petição do evento 15, deverá ser mediante a especialidade neurologia. Assim, prossiga-se com o feito na seguinte forma. Trata-se de ação ajuizada por THEO LAYBER ROCHA , menor de idade representado por sua mãe RAYSSA RODRIGUES LAYBER , visando à concessão de benefício assistencial, indeferido administrativamente. Determino a realização de PESQUISA DA CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA da parte autora, nos termos do art. 20, § 3º da Lei nº 8.742/93, cujo cumprimento se dará por Assistente Social a ser nomeado via Sistema AJG, que deverá, além de preencher o questionário de avaliação, responder aos quesitos formulados pelo Juízo e pelas partes, devendo fazer parecer conclusivo quanto ao fato de o(a) autor(a) possuir ou não meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua família, conforme os quesitos que seguem ao final desta decisão. Fica desde já intimada a parte autora para indicar número de telefone com câmera e serviço de internet, caso ainda não tenha indicado na inicial, a fim de adicionar dados ao cumprimento da diligência. Determino a realização da PROVA PERICIAL MÉDICA - especialidade neurologia, a ser paga via AJG , devendo o perito responder aos quesitos que seguem ao final desta decisão. Fica oportunizado à parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, a possibilidade de requerer a alteração da especialidade médica ora apontada pelo Juízo, devendo contudo observar as especialidades disponíveis (cardiologia, clínica geral, medicina do trabalho, ortopedia, oftalmologia, neurologia, psiquiatria, reumatologia, oncologia e infectologia), bem como levar em consideração, para tanto, a enfermidade de maior gravidade ou optar por médico generalista (médico do trabalho ou clínico geral), em caso de múltiplas patologias. Como já apontado na decisão retro, caso a parte autora insista em realizar uma segunda perícia médica na especialidade ortopedia, deverá realizar o depósito judicial conforme lá exposto. Desde já, fixo os honorários do(s) perito(s) nomeado(s), tanto médico quando assistente social, em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), nos termos da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024, e Portaria SJES nº 6, de 28/01/2025 (SEI 0000437-25.2025.4.02.8002). Promova a DAG – Divisão de Apoio à Gestão 4.0 de Justiça a realização de todos os atos necessários à realização da perícia…
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