Processo 5019431-62.2025.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5019431-62.2025.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA REVISÃO CRIMINAL N°5019431-62.2025.8.08.0000 RECORRENTE: DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18975841) interposto por DANIEL RIBEIRO DA SILVA FILHO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18614893) do Primeiro Grupo Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. MATERIALIDADE DELITIVA SEM APREENSÃO DIRETA. DOSIMETRIA DA PENA. REVISÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME Revisão Criminal ajuizada com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, visando rescindir acórdão que manteve a condenação pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, com a causa de aumento interestadual. O requerente foi condenado ao transporte de aproximadamente 62,5 kg de entorpecentes (maconha e cocaína) de São Paulo para o Espírito Santo em dois períodos distintos. A defesa busca a absolvição por falta de materialidade de um dos eventos, a aplicação do crime continuado, o reconhecimento do tráfico privilegiado e o redimensionamento da pena-base e da fração da majorante. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO As questões jurídicas centrais consistem em: (I) verificar se a revisão criminal admite o reexame de teses já decididas em sede de apelação; (II) definir se a ausência de apreensão física da droga afasta a materialidade do tráfico quando há outros elementos de prova (III) estabelecer se a complexidade da estrutura criminosa autoriza a elevação da pena-base na associação; (IV) analisar se o transporte entre múltiplos estados e a quantidade de droga justificam a fração da majorante interestadual acima do mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Tribunal não conhece de matérias que configuram mera reiteração de pedidos já enfrentados em apelação, sob pena de transformar a revisão criminal em uma segunda apelação. A ausência de apreensão física do entorpecente não impede o reconhecimento da materialidade delitiva, desde que existam outros elementos probatórios seguros, como interceptações telefônicas e confissão judicial. A prática de crimes em contextos fáticos independentes e com desígnios autônomos caracteriza concurso material, afastando a tese de continuidade delitiva. A estrutura complexa da organização e a divisão funcional de tarefas justificam a valoração negativa da culpabilidade no crime de associação, sem configurar bis in idem. A transposição de diversas fronteiras estaduais e a vultosa quantidade de entorpecentes fundamentam a aplicação da fração de 1/3 para a majorante do tráfico interestadual. A manutenção da condenação por associação para o tráfico obsta a aplicação do tráfico privilegiado por evidenciar dedicação do agente a atividades criminosas estruturadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Revisão criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, julgada improcedente. Tese de julgamento: A inexistência de apreensão direta da droga na posse do agente não afasta a materialidade do crime de tráfico quando devidamente comprovada por outros meios de prova idôneos. A condenação simultânea pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico é incompatível com o reconhecimento da minorante do…

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