Processo 5019434-52.2021.4.04.7000

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5019434-52.2021.4.04.7000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5019434-52.2021.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELANTE : WELLITON DUARTE GONCALVES (AUTOR) ADVOGADO(A) : JANIO BARBOSA DE ARAUJO (OAB PR052362) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES QUÍMICOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria especial, convertida em aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade especial em diversos períodos. O juízo a quo julgou parcialmente procedente, reconhecendo a especialidade de alguns períodos e concedendo aposentadoria por tempo de contribuição. Ambas as partes apelaram, o INSS buscando afastar a especialidade e a parte autora buscando o reconhecimento de períodos adicionais e a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há seis questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa; (ii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02/05/1988 a 24/04/1989, 03/09/1990 a 22/07/1994, 22/12/1994 a 31/10/2014 (apelação do INSS); (iii) o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/11/2014 a 04/12/2018 e 01/04/2019 a 04/03/2020 (apelação da parte autora); (iv) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; (v) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora); e (vi) a majoração dos honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A preliminar de cerceamento de defesa, arguida pela parte autora para a produção de prova pericial no período de 01/11/2014 a 04/12/2018, foi rejeitada. O juízo a quo , no exercício de sua competência (art. 370 do CPC/2015), pode indeferir provas desnecessárias. As informações constantes do PPP e PPRA são consideradas suficientes para a análise da especialidade, gozando de presunção de veracidade juris tantum , não havendo fundadas dúvidas que justifiquem a reabertura da instrução processual. 4. A apelação do INSS, que buscava afastar o reconhecimento da especialidade dos períodos de 02/05/1988 a 24/04/1989, 03/09/1990 a 22/07/1994 e 22/12/1994 a 31/10/2014, foi desprovida. A atividade de mecânico ou auxiliar de mecânico é considerada especial por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas (Decreto nº 53.831/1964, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, item 2.5.1). Para os períodos posteriores, a exposição a hidrocarbonetos aromáticos ( óleos e graxas ) é reconhecida como atividade especial, sendo as normas regulamentadoras exemplificativas (STJ, REsp 1.306.113/SC, Tema 534). A avaliação é qualitativa, dispensando a explicitação da composição e concentração, e o uso de EPIs não elide a nocividade, pois são agentes reconhecidamente cancerígenos (Portaria Interministerial nº 09/2014 - LINACH, Grupo 1), conforme IRDR 15/TRF4 e Tema 1.090/STJ. 5. A apelação da parte autora, quanto ao reconhecimento da especialidade no período de 01/11/2014 a 04/12/2018, foi desprovida. A função de gestor de manutenção, exercida nesse período, tem caráter gerencial e de supervisão, distanciando o trabalhador do contato direto e permanente com agentes nocivos, conforme PPP e PPRA, que indicam a inexistência de riscos químicos para essa função. A ausência de prova eficaz para instruir o pedido leva à…

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