Processo 5019434-89.2025.4.04.7201
TRF4 • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5019434-89.2025.4.04.7201/SC EXEQUENTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1- Intime-se a CAIXA para, no prazo de 15 dias, apresentar o extrato que comprove a liberação do valor do contrato 20.1637606.0000473.17. 2- Fixo os honorários em 10% sobre o valor da execução. 3- Cumprido o item "1", cite-se a parte-executada para pagamento da dívida, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 e seguintes do CPC), e, intime-se esta para, querendo, no prazo de 15 dias, opor embargos à execução, contados a partir da data da juntada aos autos do mandado de citação. 4- Dê-se ciência à parte-executada do disposto no §1º do art. 827 do CPC (redução pela metade dos honorários advocatícios, no caso de pagamento integral no prazo indicado), bem como do disposto no art. 916 do CPC. 5- Não efetuado o pagamento, proceda o Oficial de Justiça a penhora de bens e a respectiva avaliação, intimando na mesma oportunidade, a parte-executada da penhora e avaliação. 6- Não localizados bens para penhora, intime-se a parte-executada para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, advertindo-a de que considera-se ato atentatório à dignidade da Justiça o ato do executado que intimado, não indica ao juiz, em 5 dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. (art. 774, inciso V, CPC). 7- Não sendo a parte-executada encontrada para citação, autorizo a Secretaria, desde já, que proceda à consulta do(s) endereço(s) desta nos sistemas disponíveis (SERPRO, SIEL e DETRANNET). Da referida consulta, dê-se vista à exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito, indicando o(s) novo(s) endereço(s) para tentativa de citação. 8- Decorrido o prazo para interposição de embargos in albis, defiro, em parte, o requerido na letra "f" da petição inicial para que se proceda à Consulta de bens juntos aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (este relativamente ao último exercício), bem como a consulta junto ao Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos do CNJ - SNIPER. 9- Indefiro o pedido de utilização CNIB-CNJ, porquanto não há previsão para aplicação da medida de indisponibilidade ao presente caso, nos termos do Provimento n. 188/2024, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Oportuna a seguinte decisão do TRF da 4ª Região: Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná contra decisão que indeferiu a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para indisponibilidade de bens em execução de título extrajudicial de dívida não tributária. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), criada pelo Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, foi instituída para dar efetividade a medidas de indisponibilidade de bens previstas em leis específicas.4. A utilização da CNIB é restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens, como os de improbidade administrativa (art. 7º da Lei nº 8.429/1999), recuperação…
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