Processo 5019436-37.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5019436-37.2026.4.04.7100/RS AUTOR : GILSON KNEVITZ ALBERNAZ ADVOGADO(A) : CLÁUDIA BELMONTE PRATO (OAB RS136483) ADVOGADO(A) : ALINE MARQUES MARQUES (OAB RS134883) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por GILSON KNEVITZ ALBERNAZ em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL e do MUNICÍPIO DE ESTEIO/RS pela qual busca provimento jurisdicional determinando a concessão do benefício de Auxílio-Reconstrução, instituído pela Medida Provisória n. 1.219/2024, tendo em vista o indeferimento administrativo da solicitação efetuada junto ao Portal do Cidadão. Em síntese, afirma fazer jus ao auxílio em questão, visto residir na cidade de Esteio em uma área diretamente afetada pelas enchentes de maio de 2024. Refere preencher todos os requisitos legais para a obtenção do benefício. Juntados documentos. Requerida a gratuidade da justiça. Originalmente ajuizada a ação perante o Juízo Estadual do Juizado Especial Cível da Comarca de Esteio, houve declinação da competência à Justiça Federal, nos termos do despacho proferido ao evento 4.1 , tendo sido o feito distribuído junto ao Juízo Federal da 10ª Vara Federal de Porto Alegre (evento 7). No evento 15.1 , é proferido despacho no qual a competência é declinada a esta Subseção Judiciária de Canoas. Já no âmbito deste Juízo, intimado, o autor emendou a inicial (eventos 26 e 33). É o breve relato. Vieram os autos conclusos. 1. Justiça gratuita Defiro o benefício da gratuidade da justiça à parte autora, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. Anote-se . 2. Da competência do JEF Embora a demanda tenha sido ajuizada com a classe de Procedimento Comum, o novo valor atribuído à causa não supera os sessenta salários-mínimos. Ausente óbice arrolado no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.259/2001, o feito deve tramitar pelo rito do Juizado Especial Federal. Assim, impõe-se a conversão do rito, com a necessária reautuação do processo, fazendo constar como classe Procedimento do Juizado Especial Cível . Cumpra-se . 3. Da autuação do polo passivo Considerando a natureza da causa e a divisão de atribuições para a representação da União, segundo a Lei Complementar n. 73/1993 c/c art. 131 da Constituição Federal, retifique-se a autuação do polo passivo do feito para o fim de substituir a União - Fazenda Nacional pela União - Advocacia Geral da União . Cumpra-se . 4. Observa-se que o requerimento administrativo efetuado pelo autor restou indeferido porquanto "O endereço informado não se encontra na área diretamente afetada aferida por instituições oficiais." e também por "Pendência com relação a composição familiar (ausência de membros da família na solicitação)" ( 26.3 ). Não obstante, o demandante sustenta que houve equívoco na análise por parte da Administração, afirmando, em síntese ( evento 26, EMENDAINIC1 , p. 1-2): 1. Dos Esclarecimentos quanto ao Endereço e Composição Familiar (Itens "d" e "g") O Autor esclarece que o imóvel situado no endereço cadastrado na inicial é composto por mais de uma habitação independente no mesmo terreno (subdivisão fática do lote), razão pela qual a sua residência individualizada possui a designação de "CASA 1" . Inobstante a existência de outras moradias no mesmo terreno, cumpre destacar que o Autor reside sozinho , constituindo, portanto, um grupo familiar de uma única pessoa . Por tal razão, deixa de anexar documentos de outros integrantes, haja vista a inexistência de coproprietários ou corresidentes sob o mesmo teto da "CASA…
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