Processo 5019436-75.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019436-75.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5019436-75.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TATIANA CLAUDIA SANTOS AQUINO MADRUGA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal cumulada com Repetição de Indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por TATIANA CLÁUDIA SANTOS AQUINO MADRUGA em desfavor do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes já qualificadas. A requerente afirma ser proprietária do imóvel situado na Rua Aleixo Netto, nº 1125, Apartamento 901, Edifício Casablanca, Praia do Canto, Vitória/ES, registrado sob a Inscrição Fiscal 6759971, aduzindo possuir este destinação exclusivamente habitacional. Relata que o Município réu procedeu à alteração unilateral da classificação do bem para "comércio-serviço" no exercício de 2025, adotando como único fundamento a vinculação cadastral do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica pertencente à sociedade "Madruga Advocacia" ao referido logradouro. Como consequência dessa modificação, assevera que o Fisco Municipal fez incidir a alíquota de 0,40% a título de Imposto Predial e Territorial Urbano, preterindo a alíquota residencial de 0,20%, bem como promoveu a majoração da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos mediante a aplicação indevida de fatores comerciais. Narra que formulou pedido administrativo de revisão de lançamento, autuado sob o nº 1304999/2025, o qual foi indeferido pelo ente público sob a justificativa de aplicação da alínea "c", do inciso I, do artigo 9º da Lei Municipal nº 4.476/1997. Informa que a municipalidade emitiu o carnê referente ao exercício de 2026 mantendo os mesmos parâmetros ora questionados, totalizando uma exação de R$ 4.222,88 de imposto e R$ 4.094,61 de taxa. Ao final, pugnou: “a) a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte, para suspender a exigibilidade dos créditos tributários de IPTU e TCRS do exercício de 2026 (Inscrição Fiscal 6759971), proibindo atos de cobrança e inscrição em dívida ativa até o julgamento final; b) subsidiariamente ao pedido "a", caso este Juízo entenda necessário, que seja autorizado o depósito judicial do montante incontroverso ou emitido novo carnê com base na alíquota residencial para o exercício de 2026;” Custas quitadas (ID 96433870). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO sobre o pedido de tutela de urgência. Inicialmente, ressalvando meu posicionamento contrário, mas prestigiando o sistema de precedentes, reconsidero o despacho de ID 96507608 e mantenho o processo nesta Unidade Judiciária, eis que a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, realmente, tem afastado, ao meu ver indevidamente, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em matéria tributária, especialmente ações anulatórias. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. O ponto nodal da demanda consiste em definir se a mera associação formal de um registro empresarial ao endereço de um imóvel consubstancia elemento suficiente para transmudar a sua natureza tributária de residencial para não residencial, legitimando a majoração do Imposto Predial e Territorial Urbano e da respectiva Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos. Estabelecida a…

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