Processo 5019437-33.2023.8.24.0020
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5019437-33.2023.8.24.0020/SC APELANTE : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) APELADO : JAIR FRANCISCO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN (OAB SC057588) ADVOGADO(A) : GABRIELA PERDONA MARIAN DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de recurso de apelação interposto em ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais, contra sentença ( evento 189, SENT1 ) que julgou procedente o pedido. O magistrado entendeu que não restou comprovada a contratação do empréstimo pela parte autora, tendo a prova pericial concluído pela ausência de indícios de contratação válida; reconheceu a inexistência do débito; determinou a repetição em dobro dos valores descontados; fixou indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais); e autorizou a compensação dos valores depositados na conta da parte autora. Alega a apelante Facta Financeira S.A Crédito, Financiamento e Investimento ( evento 197, APELAÇÃO1 ), em síntese, que houve contratação válida do empréstimo com manifestação de vontade da parte autora; que os documentos juntados comprovam a regularidade do negócio jurídico e a disponibilização dos valores; que a assinatura eletrônica utilizada é válida, nos termos da legislação vigente, inclusive sem necessidade de certificação ICP-Brasil; que não há que se falar em repetição de indébito, pois inexistente cobrança indevida ou erro no pagamento; que não restaram configurados danos morais, por ausência de comprovação de prejuízo efetivo; que o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo e deve ser reduzido ou afastado; que, caso mantida qualquer condenação, deve ser determinada a compensação dos valores depositados na conta da parte autora, a fim de evitar enriquecimento ilícito. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente a demanda, bem como a fixação de honorários sucumbenciais e o reconhecimento da compensação dos valores. Contrarrazões apresentadas no evento 205, CONTRAZ1 . É o relatório. 2. Decido: Julgo monocraticamente, tendo em vista que a matéria já é conhecida e conta com precedentes da Corte Catarinense que autorizam a medida. 2.1. Da compensação: Não se conhece da tese referente à necessidade de determinação de compensação entre as partes, por ausência de interesse recursal. Isso porque a sentença já contemplou expressamente a compensação dos valores envolvidos na controvérsia, de modo que a pretensão recursal busca providência que já foi deferida pelo Juízo de origem ( evento 189, SENT1 ): Pelo exposto, e com base no artigo 373, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência: [...] d) Deverá a parte autora devolver de forma simples os valores depositados em sua conta bancária, restando, desde já autorizada, a compensação com os valores constantes nos itens 'b' e 'c' deste dispositivo. [...] Assim, inexistindo sucumbência quanto ao ponto e ausente utilidade prática na reforma da decisão, não há interesse recursal a justificar o conhecimento da matéria. 2.2. Da regularidade da contratação: Insurge-se a instituição financeira em face da procedência dos pedidos iniciais, ao argumento de que o negócio jurídico debatido foi celebrado de forma válida. No caso em exame, incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, o que impõe à…
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