Processo 5019437-69.2025.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5019437-69.2025.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Helimar Pinto
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019437-69.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: BRIAN SCHAIDER DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):HELIMAR PINTO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. I. Caso em exame Revisão criminal ajuizada por Brian Schaider da Silva, com fundamento no art. 621, I, do CPP, objetivando a alteração do fundamento da sentença absolutória proferida na Ação Penal nº 011.02.064866-0, da Vara Única de Viana, de insuficiência de provas (art. 386, VI, redação anterior, do CPP) para negativa de autoria (art. 386, IV, do CPP), visando efeitos na esfera administrativa, com o intuito de reintegração à Polícia Militar. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível revisão criminal com o único objetivo de modificar o fundamento de sentença absolutória própria, a fim de produzir efeitos em esfera extrapenal, sem existência de gravame penal decorrente da decisão impugnada. III. Razões de decidir A revisão criminal é ação autônoma voltada à desconstituição de sentença penal condenatória ou, excepcionalmente, de sentença absolutória imprópria, não se aplicando a decisões absolutórias próprias. O requerente foi absolvido de todas as imputações penais, não havendo sanção penal a ser revista, tampouco medida de segurança imposta, razão pela qual não subsiste interesse de agir na via revisional. A alteração do fundamento da absolvição com vistas à repercussão na esfera administrativa não configura erro judiciário ou violação à liberdade, sendo matéria estranha à finalidade da revisão criminal. Jurisprudência consolidada do STJ não admite revisão criminal contra sentença absolutória própria, mesmo quando buscada para fins administrativos. IV. Dispositivo e tese Pedido não conhecido. Tese de julgamento: “1. Não cabe revisão criminal contra sentença penal absolutória própria, mesmo que se pleiteie a alteração de seu fundamento. 2. A modificação de fundamentos de sentença para fins administrativos não autoriza a desconstituição da coisa julgada penal.” Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 386, IV e VI (redação anterior), 621, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 712.781, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 12.12.2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, não conhecer o recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. HELIMAR PINTO Composição de julgamento: Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Relator / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Revisor / Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Revisor) Acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA (Vogal)…

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