Processo 5019438-64.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5019438-64.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : RESIDENCIAL TRENTINO II ADVOGADO(A) : MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341) ADVOGADO(A) : JEAN MICHEL POSTAI DE SOUZA (OAB SC029984) ADVOGADO(A) : GEORGE WILLIAN POSTAI DE SOUZA AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : MASSA FALIDA DE FMM ENGENHARIA EIRELI ADVOGADO(A) : PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JUNIOR (OAB PR019608) ADVOGADO(A) : MATHEUS MARTINS KRACIK (OAB PR102773) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que condicionou o início dos trabalhos periciais ao recolhimento de honorários. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida inviabiliza, na prática, a realização da prova pericial, principal meio de prova da demanda, esvaziando os efeitos do parcelamento formalmente deferido. Argumenta que: (i) o próprio perito judicial anuiu expressamente à realização da perícia mediante pagamento inicial apenas da parcela atribuída à Caixa Econômica Federal, com quitação gradual da quota de responsabilidade do condomínio; (ii) a sistemática pretendida já foi adotada com êxito em processo análogo envolvendo o Residencial Trentino I, sem prejuízo à realização dos trabalhos periciais; (iii) a exigência de pagamento integral prévio viola os princípios da cooperação processual, da razoabilidade, da proporcionalidade e do acesso à justiça; (iv) o condomínio é composto por famílias de baixa renda vinculadas ao Programa Minha Casa Minha Vida, inexistindo disponibilidade financeira imediata para suportar despesas extraordinárias de elevada monta; e (v) a manutenção da decisão ocasionará atraso injustificado em processo que tramita desde 2019, comprometendo a instrução probatória. É o relatório. Decido. O art. 1.015 do Código de Processo Civil restringe a interposição de agravo de instrumento a determinadas hipóteses, nas quais não se enquadra o protesto da parte. Note-se que o silêncio do legislador é eloquente e tem o claro propósito de inadmitir a interposição de recurso contra decisão interlocutória que verse sobre questões distintas daquelas elencadas no artigo 1.015, postergando a discussão para a apelação, se houver. Observe-se que a regra processual não inviabiliza a impugnação de deliberação desfavorável, que poderá ser veiculada quando da interposição de apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais é inadmitida a interposição de agravo de instrumento poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, porquanto não alcançadas pela preclusão (artigo 1.009, § 1º, do CPC). Outrossim, ainda que se debata quanto à taxatividade mitigada (Tema nº 988 do STJ), não restou configurada urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão em apelação. Nesse sentido é o informativo nº 715 do STJ: As decisões interlocutórias sobre a instrução probatória não são impugnáveis por agravo de instrumento ou pela via mandamental, sendo cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação. STJ. 2ª Turma. RMS 65.943-SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 26/10/2021. Julgamentos recentes desta Corte reiteram o entendimento: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS PERICIAIS. DEPÓSITO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE DA TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. 1. Sendo…
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