Processo 5019439-30.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5019439-30.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone: (27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5019439-30.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: C & M VIAGENS E TURISMO LTDA REQUERIDO: MEDIATORIE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: MARCOS NICOLI SIMMER - ES24336 DECISÃO / DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Vistos em inspeção. Trata-se de ação revisional de reajustes anuais em contrato de plano de saúde c/c restituição de valores em que a parte autora alega, em síntese, a configuração de "falso coletivo" em seu contrato de plano de saúde empresarial, uma vez que este abrange apenas quatro beneficiários do mesmo núcleo familiar. Requer, em sede de antecipação de tutela, que a segunda requerida (Unimed Vitória) se abstenha de realizar o reajuste das mensalidades no percentual de 9,83% previsto para junho de 2026, devendo aguardar e aplicar o índice estipulado pela ANS para contratos familiares. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC é providência de exceção, subordinada a requisitos rigorosamente traçados pela legislação. As tutelas de urgência, porque são medidas voltadas a eliminar ou minorar especificamente os males do tempo do processo, têm por fundamento uma situação de perigo. Nesse sentido, o Código de Processo Civil positivou dois "perigos" que podem dar fundamento à concessão da tutela de urgência sendo eles: o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo. Ambas as expressões, em verdade, representam igual fenômeno, qual seja, os males que o decurso do tempo pode trazer para o processo ou para direito nele postulado. Além das situações que representam verdadeiro fundamento do pleito urgente, o Código de Processo Civil também estabelece como requisito positivo para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, ou seja, a análise em sede de possibilidade de que o autor possui o direito que alega e que está sujeito à situação de perigo. Neste contexto, tenho que, considerando as peculiaridades do caso — que envolve a análise da natureza da contratação e a revisão de índices de reajuste aplicados ao longo de anos — e a natureza do provimento cuja antecipação é requerida na petição inicial, as questões suscitadas prenunciam a necessidade de instauração do contraditório para uma melhor cognição. A verificação da abusividade dos reajustes e a descaracterização do plano coletivo para familiar demandam, por cautela, a manifestação das operadoras e administradoras requeridas, a fim de que tragam aos autos os fundamentos técnicos e atuariais dos reajustes aplicados. Dessa forma, indefiro, nesta fase inicial, o pedido de antecipação de tutela, mesmo porque não se encontram presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC. Aguarde-se a audiência de conciliação. Cite-se. Intime-se. Diligencie-se. Esta(e) decisão/despacho serve como mandado/carta de citação e intimação para todos os fins legais, sendo determinado, em caso de mandado, que o Oficial de Justiça a quem couber este por distribuição, proceda às diligências necessárias ao integral cumprimento, na forma e prazo legais, como segue. II - MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO Pelo(a) presente, fica Vossa Senhoria, o Requerido acima indicado, devidamente CITADO e INTIMADO para…

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