Processo 5019444-61.2025.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5019444-61.2025.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Rachel Durão Correia Lima
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO REUNIDAS - 1º GRUPO CRIMINAL PROCESSO Nº 5019444-61.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: WENDEL RODRIGUES DA SILVA REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):RACHEL DURAO CORREIA LIMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO E TENTADO. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. CORRUPÇÃO DE MENORES. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FRAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Revisão criminal ajuizada por condenado pela prática de dois crimes de latrocínio (um consumado e um tentado), em continuidade delitiva específica, bem como pelos crimes de corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, resultando na pena total de 41 (quarenta e um) anos de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, sob alegação de ilegalidades na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve fundamentação idônea para a exasperação da pena-base nos crimes de latrocínio, corrupção de menores e adulteração de sinal identificador de veículo automotor; (ii) estabelecer se é devida a aplicação da atenuante da confissão espontânea na fração de 1/6 (um sexto); e (iii) determinar se houve ilegalidade na exasperação da pena em razão do reconhecimento da continuidade delitiva específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revisão criminal admite excepcionalmente o reexame da dosimetria da pena quando demonstrada flagrante ilegalidade ou ausência de fundamentação idônea na sentença condenatória. 4. A valoração negativa da culpabilidade, no crime de latrocínio, mostra-se legítima quando demonstrada a premeditação do delito e a escolha direcionada das vítimas. 5. A utilização de ações penais em curso para negativar os antecedentes viola o entendimento consolidado na Súmula nº 444 do STJ. 6. A negativação da conduta social e da personalidade exige elementos concretos extraídos dos autos, sendo inadmissível a fundamentação genérica ou baseada em juízos morais vinculados apenas ao próprio fato criminoso. 7. As consequências do crime de latrocínio podem ser valoradas negativamente quando extrapolam o resultado típico, como na hipótese de vítima fatal que deixa filho menor. 8. A atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada, como regra, na fração de 1/6, salvo fundamentação concreta para adoção de fração diversa, inexistente no caso. 9. A continuidade delitiva específica prevista no art. 71, parágrafo único, do Código Penal autoriza exasperação da pena até o triplo, sendo legítimo o aumento em 1/2 diante da prática de crimes dolosos violentos contra vítimas distintas. 10. No crime de corrupção de menores, é idônea a valoração negativa dos motivos quando evidenciado o aliciamento do adolescente com o propósito de eximir-se de responsabilidade penal. 11. No crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, a destruição e desmontagem integral do bem configura consequência extrapenal que autoriza a exasperação da pena-base, desde que afastadas fundamentações indevidas relativas a outros vetores. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Pedidos parcialmente procedentes. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal é cabível…

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