Processo 5019448-18.2019.4.03.6100

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019448-18.2019.4.03.6100
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5019448-18.2019.4.03.6100 AUTOR: ORDEM DOS MUSICOS DO BRASIL CONS REG DO EST DE SAO PAUL ADVOGADO do(a) AUTOR: ADRIANO FACHIOLLI - SP303396 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ROBERTO MAZETTO - SP31453 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANI APARECIDA ALVES - SP430550 REU: ROBERTO BUENO, AGENCIA DE ESPORTES PRODUCAO & EVENTOS GAMARRA LTDA - ME, CONSERVATORIO NACIONAL DE CULTURA MUSICAL LTDA - ME, NOVA RIGA COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - ME ADVOGADO do(a) REU: ERICO TARCISO BALBINO OLIVIERI - SP184337 ADVOGADO do(a) REU: THAIS SANTOS SANKARI - SP373157 ADVOGADO do(a) REU: MAURICIO PINTO DE OLIVEIRA SA - SP141742 FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de ação indenizatória, proposta pela ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL – CONSELHO REGIONAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face da AGÊNCIA DE ESPORTES PRODUÇÃO & EVENTOS GAMARRA LTDA ME, CONSERVATÓRIO NACIONAL DE CULTURA MUSICAL LTDA – ME, NOVA RIGA COMÉRCIO DE MADEIRAS LTDA – ME e ROBERTO BUENO, objetivando a condenação dos réus ao pagamento de R$ 1.011.078,90 (um milhão, onze mil e setenta e oito reais e noventa centavos) decorrentes dos danos materiais causados à requerente, cujos valores deverão ser atualizados, caso a caso, desde o desembolso até o efetivo reembolso, com juros compostos. Relata que aspectos administrativos e criminais em torno dos atos praticados pelo réu ROBERTO BUENO, e seus conluiados foram apurados e reconhecidos nos processos instaurados pelo Ministério Público Federal – Processo n. 1.34.001.004521/201587 e Processo n 1.34.001.000873/201525, pelo Tribunal de Contas da União – Processo TC 000.283/20177, e pelo Departamento da Polícia Federal em São Paulo – IPL 0395/20171 (cópias anexas). Assinala que o réu ROBERTO BUENO, assim como os demais partícipes da gestão afastada foram notificados a apresentar a documentação que comprovasse os seus atos administrativos, mas que, entretanto, não o fizeram limitando‐se a respostas vagas. Discorre sobre a contratação da ré “AGÊNCIA DE ESPORTES PRODUÇÃO E EVENTOS GAMARRA LTDA”, sem observância da Lei de Licitações, na data de 08/04/2016, para locação de som, cujo valor da nota fiscal foi de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais). Que é necessário destacar que referida empresa existe documentalmente desde 23/06/2014, ao passo que a nota fiscal que suportaria os serviços se trata de sua primeira nota (nº 00000001), e não há qualquer contrato, e, igualmente, qualquer prova de que os tais sons alugados tenham sido utilizados em algum local. Que, em flagrante desrespeito aos termos legais e com intuito de locupletar‐se ilicitamente, seja por meio de emissão de contratos frios, seja por meio de desvio de verbas, o requerido ocasionou, nessa relação contratual, o prejuízo de R$ 9.100,00 (nove mil e cem reais), pelo que requer sua condenação à respectiva restituição. Discorre sobre a utilização indevida de cartão corporativo, para sustento pessoal, aduzindo que, entre os anos de 2012 a 2016, fazendo uso indevido de cartão corporativo da requerente, único emitido e em seu favor, o requerido causou‐lhe um prejuízo de R$ 699.795,37 (seiscentos e noventa e nove mil, setecentos e noventa e cinco reais e trinta e sete centavos), correspondentes à totalidade das respectivas faturas desse cartão, colacionadas à presente exordial. Que nota‐se inúmeras compras feitas…

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