Processo 5019449-41.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco Autos: 5019449-41.2026.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Joao Batista dos SantosRéu:Empresa Municipal de Urbanização de Rio Branco - Emurb DECISÃO Trata-se de ação originalmente proposta perante a Justiça do Trabalho que, após decisão declinatória de competência daquele juízo especializado, foi remetida e distribuída a esta Vara de Fazenda Pública. Analisando os documentos que instruem a inicial, em especial o contrato de fls. 20/22 (evento 1, ANEXO2), verifica-se que o vínculo mantido entre as partes possui natureza jurídico-administrativa, decorrente de contratação temporária por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, amparada na Lei Municipal nº 1.783/2009. Conforme pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 3.395/DF, compete à Justiça Comum (Estadual ou Federal) processar e julgar as causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores, inclusive aqueles admitidos sob o regime especial disciplinado pelo art. 37, IX, da Constituição Federal. Assim, reconheço e aceito a competência deste Juízo para processar e julgar a presente demanda. Considerando que a petição inicial foi formulada sob a égide e terminologia do processo do trabalho (CLT), faz-se necessária a devida adequação técnica ao rito processual civil comum. Ademais, no regime jurídico-administrativo que rege os contratos temporários, não são cabíveis verbas de caráter estritamente trabalhistas/celetistas (tais como aviso prévio, multas dos arts. 467 e 477 da CLT e indenização compensatória de 40% do FGTS), salvo expressa previsão na legislação local de regência ou situações excepcionais de nulidade contratual que garantam apenas o saldo de salários e o levantamento de depósitos do FGTS (conforme tese fixada no RE 596.478 - Tema 191 do STF). Desta forma, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, o autor deve ser oportunizado a emendar a petição inicial para ajustá-la aos requisitos legais. Ante o exposto: Intime-se a parte autora , por seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis , sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC), emende a petição inicial para: a) Adequar a nomenclatura da ação e o rito processual ao Procedimento Comum regido pelo CPC (art. 318 e seguintes do CPC); b) Adequar a causa de pedir e formular pedidos compatíveis com o regime jurídico-administrativo aplicável ao contrato temporário celebrado, decotando as verbas exclusivamente amparadas na CLT que não se coadunem com a relação administrativa mantida com a Administração Pública Municipal; c) Apresentar nova planilha de cálculos de forma clara e especificada de acordo com a readequação dos pedidos. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos para novas deliberações. Postergo a análise do pedido de gratuidade da justiça e da tutela provisória para momento posterior à regularização da petição inicial. Cumpra-se.
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