Processo 5019450-30.2024.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019450-30.2024.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5019450-30.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L. N. S. PROCURADOR: RENATO DE ALMEIDA SOARES, BRUNA DE OLIVEIRA NUNES SOARES REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) AUTOR: YURI TANZI BARCELLOS - ES21095, Advogados do(a) REQUERIDO: ENRICO SANTOS CORREA - ES9210, FILIPE CARVALHO DE MORAIS SILVA - ES11588, MARIANA CERDEIRA OLIVEIRA - ES15067 . SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por L. N. S., menor impúbere, representada por seus genitores RENATO DE ALMEIDA SOARES e BRUNA DE OLIVEIRA NUNES SOARES, em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, onde a parte autora alega ter sido diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (CID F84.0) e que, após solicitar as terapias necessárias junto ao plano de saúde, foi direcionada para a clínica credenciada Máximo Varejão, onde iniciou o acompanhamento terapêutico em 22 de julho de 2022. Sustenta que, em 11 de abril de 2024, foi notificada sobre o descredenciamento unilateral da referida clínica pela operadora ré, com encerramento da cobertura previsto para 20 de maio de 2024. Afirma que a interrupção ou a mudança de estabelecimento geraria prejuízos irreparáveis ao seu desenvolvimento cognitivo e motor devido à quebra de rotina e de vínculo terapêutico. Por tais motivos, requereu a concessão de liminar para manter o tratamento na clínica Máximo Varejão com os custos integralmente pagos pela ré ou, subsidiariamente, em clínica credenciada à escolha da família. A inicial veio acompanhada de laudos médicos (ID 43133945). A tutela provisória de urgência foi deferida para determinar que a demandada disponibilizasse os tratamentos prescritos, providenciando a substituição da clínica descredenciada por estabelecimento equivalente na mesma área geográfica (ID 50274815). Da Contestação Regularmente citada, a Unimed Vitória apresentou contestação (ID 45184188), acompanhada do contrato de assistência à saúde (ID 45184195) e do comunicado de descredenciamento (ID 45184202). Em sua defesa, a requerida sustenta a regularidade de sua conduta, afirmando que o descredenciamento de prestadores é uma faculdade contratual e legal. Garante que cumpriu a decisão liminar ao disponibilizar uma alternativa qualificada na rede credenciada para a continuidade do tratamento pelo método de análise do comportamento aplicada, especificamente a clínica Protea, localizada no município de Vitória. Relata que a própria família da menor criou entraves para a migração, recusando-se a iniciar o atendimento no novo estabelecimento sob o argumento de que não aceitavam a norma interna da clínica que exige a presença de um responsável no local durante as sessões de terapia. Argumenta que possui ampla rede credenciada apta a atender a demanda e que a escolha por profissionais fora da rede, por mera conveniência do consumidor, afasta a obrigação de custeio integral ou de reembolso fora da tabela contratual. Desse modo, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial. O pedido de aplicação do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova foi deferido pelo juízo (ID 88788265). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a operadora ré…

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