Processo 5019450-37.2022.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019450-37.2022.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5019450-37.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VAGNER RIBEIRO SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: SANDALA ALMONFREY DE OLIVEIRA - ES28791 REQUERIDO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 SENTENÇA VAGNER RIBEIRO SILVA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais com pedido de repetição de indébito contra PORTOSEG S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte autora que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo "Ford Ka" em 01/04/2021, pactuando o pagamento de 60 parcelas de R$ 1.019,17. Para reforçar sua alegação, argumenta que o valor orçado do bem era de R$ 38.500,00, mas que a instituição financeira incluiu indevidamente a quantia de R$ 1.794,10 a título de "custos da operação", elevando a base de cálculo sem a devida transparência. Sustenta ainda que as taxas de juros aplicadas são superiores à média de mercado e que houve capitalização mensal de juros (anatocismo) não contratada expressamente. Por fim, requer a declaração de nulidade das cláusulas abusivas, a revisão das parcelas para R$ 975,21, a repetição do indébito em dobro e condenação em danos morais. Em sua contestação de ID 55362145, a parte requerida PORTOSEG S.A. alegou que as taxas de juros e encargos foram livremente pactuados e são de pleno conhecimento de VAGNER RIBEIRO SILVA desde a assinatura do contrato. Em reforço, argumenta que a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que prevista em contrato, o que ocorre na espécie. Sustenta ainda a legalidade da cobrança de IOF e tarifas bancárias, ressaltando que o autor encontra-se inadimplente desde a 14ª parcela, o que afasta qualquer pretensão indenizatória por danos morais. Por fim, pede a improcedência total dos pedidos autorais, mantendo-se o pacto em seus exatos termos. Em arremate, com base no exposto, o requerente pugnou pela inversão do ônus da prova e gratuidade de justiça, pedindo o recálculo do débito e indenização. A requerida, por sua vez, requereu a produção de provas suplementares, pedindo a manutenção das cláusulas contratuais. Decisão de ID 52534164 deferiu a gratuidade da justiça ao requerente. O feito seguiu o rito comum, com a apresentação de réplica no ID 66803031, na qual foram reiterados os termos da inicial. As partes não manifestaram interesse na dilação probatória adicional, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. Segundo se depreende, a controvérsia instaurada versa sobre a suposta abusividade em contrato de financiamento bancário, especificamente no que tange à taxa de juros, à capitalização mensal e à inclusão de valores não discriminados na base de cálculo do crédito. O embate jurídico perpassa pela análise do necessário equilíbrio contratual e da rigorosa observância dos princípios da boa-fé objetiva e da transparência informativa nas relações de consumo. Cinge-se a controvérsia a aferir se a taxa de juros aplicada desborda da média de mercado, se a capitalização mensal foi devidamente pactuada e se o montante de R$ 1.794,10 inserido como "custo de operação" possui lastro contratual e legal claro, respeitando o dever de…

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