Processo 5019451-12.2025.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5019451-12.2025.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5019451-12.2025.8.21.0026/RS AUTOR : GILBERTO LUCAS FERREIRA ADVOGADO(A) : SALO BANDEIRA PREUSS (OAB RS107144) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) DESPACHO/DECISÃO 1.   Rejeito  a preliminar da inépcia da inicial por ausência de pretensão resistida, uma vez que o esgotamento da via administrativa não pode ser considerado pressuposto processual para o ajuizamento da presente demanda. 2.  A  pretensão  da parte requerida de que sejam reconhecidas a  prescrição  e a decadência  não merece prosperar. Isso porque, o desconto é realizado mensalmente da conta da parte autora, de modo que os prazos prescricional e decadencial se renovam a cada desconto. Ademais, tendo que vista que o cartão de crédito com reserva de margem consignável não teria sido, em tese, contratado pelo consumidor, afigura-se o disposto no art. 169 do CC: “ Art. 169. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo ”, razão por que  REJEITO as prejudiciais. Nesse sentido colaciono entendimento do Tribunal de Justiça do RS: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.  PRESCRIÇÃO .  DECADÊNCIA . RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL ( RMC ). DEVER DE INFORMAÇÃO. CONVERSÃO EM  EMPRÉSTIMO CONSIGNADO .  Da  prescrição . Não há falar em  prescrição   no caso em comento, eis que a operação sub judice se trata de  contrato  firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto.   Da  decadência . Incorrência, uma vez que, a par da relação contínua mantida entre as partes, busca o autor não a anulação do  contrato , com o retorno das partes ao status quo ante, mas, sim, a conversão da operação em  empréstimo consignado  com taxa de juros aplicável a essa espécie de negócio.  Da contratação. Contexto fático-probatório dos autos do qual exsurge que a parte autora estabeleceu relação com a instituição financeira demandada com a intenção de contratar  empréstimo  pessoal  consignado  e não cartão de crédito com reserva de margem consignável ( RMC ), tanto que este nunca foi utilizado para quaisquer operações comerciais, registrando as respectivas faturas lançamentos exclusivamente alusivos ao próprio  empréstimo  realizado. Peculiaridades da hipótese vertente que apontam para a necessidade do reconhecimento de que a parte ré falhou com o dever de informação que lhe era imputado, tendo havido erro substancial do consumidor sobre a natureza do negócio realizado. Abusividade das condições contratadas e vedação de enriquecimento indevido que impõem adequar a relação entre as partes para o fim almejado pelo consumidor, cuja natureza é  contrato  de  empréstimo  pessoal, em que as condições são menos onerosas, com incidência de taxa média anual de juros remuneratórios divulgada pelo Bacen para modalidade  empréstimo  pessoal  consignado  para aposentados e pensionistas do INSS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50025922920218210003, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: em: 26-08-2021) (Grifei) 3. Não havendo ao olhar leigo convicção acerca da autenticidade da firma no instrumento contratual, sendo perceptíveis alguns desencontros nas letras iniciais dos prenomes e nomes, DEFIRO a instauração de incidente de falsidade do contrato juntado pelo réu. Oportunizo ao demandado que se…

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