Processo 5019453-64.2024.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5019453-64.2024.4.03.6100 RELATOR: LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO APELANTE: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: OUROFIX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: CARMEM GRASIELE DA SILVA - SC34062-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 2ª VARA FEDERAL CÍVEL DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por OUROFIX COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA em face do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, com pedido de imediata reativação do CNPJ nº 17.617.615/0001-64 e de abstenção de atos que interfiram nas parametrizações de declarações aduaneiras até decisão definitiva no processo administrativo de inaptidão (ID 366486483). A sentença de primeiro grau (ID 366486483) confirmou a liminar, julgou procedente o pedido e concedeu a segurança, determinando o restabelecimento da inscrição da impetrante no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, sob o nº 17.617.615/0001-64, até análise conclusiva do processo administrativo indicado na decisão (constituído no dispositivo como nº 15771.720911/2024-89). Registrou custas parciais recolhidas (Id 330912939), condenou a União Federal ao ressarcimento das custas adiantadas pela impetrante, deixou de condenar em honorários por serem incabíveis no mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/09) e determinou remessa ao E. TRF da 3ª Região para reexame necessário (art. 14, §1º, Lei n. 12.016/09) (ID 366486483). Interpõe apelação a União, , requerendo a reforma da sentença e a denegação da segurança (ID 366486485). Sustenta, em síntese, erro material quanto ao número do processo administrativo (indica como correto 15771-720.765/2024-91), limitação da jurisdição do mandado de segurança para exame de matéria que demandaria cognição ampla, fundamento legal e normativo para a suspensão cautelar do CNPJ (art. 81 da Lei nº 9.430/1996; arts. 37, 38 e 43 da IN RFB citada), autorização de medidas acauteladoras pela Lei nº 9.784/1999 (art. 45), natureza cautelar/preventiva da suspensão para proteção do interesse público e existência de indícios constantes da representação fiscal que justificariam a medida; pede o conhecimento e provimento do recurso para denegar a segurança e correção do eventual erro material (ID 366486485). Não há registro nos autos disponíveis de apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal manifestou-se nos autos opinando pelo regular prosseguimento do feito, considerando desnecessária atuação ministerial de mérito (ID 367768849). É o relatório. Decido. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC/2015, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (STJ, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). Inicialmente, a União alega erro material na indicação do número do processo administrativo na parte dispositiva da sentença,…
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