Processo 5019456-45.2024.4.02.5001

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5019456-45.2024.4.02.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5019456-45.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE : LISANDRA ROSA FALCAO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FERNANDO MIRANDA (OAB ES027916) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que rejeitou pretensão de concessão de salário-maternidade, por falta da qualidade de segurado. A parte autora pede a reforma da sentença sustentando, em síntese, que preenche os requisitos para percepção do benefício. A sentença recorrida apreciou integralmente e de forma fundamentada a matéria trazida no presente recurso, nos seguintes termos: “(...)O requerimento administrativo foi indeferido porque a requerente não estava filiada ao Regime Geral de Previdência (evento 1_INDEFERIMENTO10). O filho da autora, Gustavo Lodi Falcão, nasceu em 04/09/2022 (evento 1_CERTNASC9).  No CNIS só consta recolhimento de contribuições previdenciárias até 12/2018 (evento 7_CNIS1). A autora exibiu CTPS contendo registro de contrato de trabalho no período de 02/12/2018 a 09/06/2021 ( evento 1, ANEXO8 ): Esse vínculo empregatício não está registrado no CNIS ( evento 7, CNIS1 ). O art. 19, § 2º, do regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.048/99 (com a redação conferida pelo Decreto nº 4.079/2002) prescreve a desconsideração do vínculo de emprego em relação ao qual não houver informações cadastradas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Não se pode, porém, exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tinha obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de evidenciar tempo de serviço. A anotação em CTPS não goza de presunção absoluta de veracidade, mas apenas relativa. Isso significa que a anotação de contrato de trabalho em CTPS admite prova em contrário. Entretanto, a ausência de cadastro do vínculo de emprego no CNIS não serve como prova contrária à veracidade da anotação na CTPS. As anotações em CTPS só deixam de se presumir verdadeiras mediante prova de fraude. O ônus de provar a fraude recai sobre o INSS: o ônus é de quem alega o fato apto a afastar a presunção  juris tantum. É obrigação da empresa arrecadar as contribuições dos segurados empregados a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração (art. 30, I, Lei nº 8.212/91). A omissão ou atraso da empresa em cumprir essa obrigação não pode prejudicar o segurado empregado, uma vez que este não tem nenhuma responsabilidade pelo recolhimento das contribuições. Por isso, a falta ou atraso do recolhimento das contribuições do segurado empregado não impede o reconhecimento do tempo de contribuição correlato. Cabe à Receita Federal fiscalizar a empresa e cobrar eventual dívida pelos meios adequados. A presunção relativa de veracidade da anotação em CTPS fica abalada quando o documento contém algum defeito formal. Esse entendimento está consolidado na Súmula nº 75 da Turma Nacional de Uniformização:  “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Exemplos de defeitos formais são rasuras, folhas faltantes, anotações fora de ordem cronológica, identificação de período de trabalho anterior à data de expedição da CTPS, ausência de…

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